Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.000, DE 13 DE ABRIL DE 2017

Institui a Comissão Permanente de Baixa e Descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis, no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Baixa e Descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis - CPBD, subordinada à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

§ 1º Consideram-se irrecuperáveis aqueles medicamentos, insumos de saúde e materiais que não mais puderem ser utilizados para o fim a que se destinam.

§ 2º A atuação da CPBD poderá abranger todos os órgãos do Ministério da Saúde, inclusive os Núcleos Estaduais.

Art. 2º A CPBD terá competência para definir os produtos irrecuperáveis que trata o § 1º do artigo anterior e validar os processos de descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis, após levantamento realizado pelas unidades demandantes, ouvido o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (DLOG/SE/MS).

Art. 3º A CPBD será composta por um representante, titular e suplente, de cada Secretaria do Ministério da Saúde, nos seguintes termos:

I - a Secretaria-Executiva indicará o representante titular e seu suplente; e

II - os representantes titulares das demais Secretarias serão seus respectivos Chefes de Gabinete, devendo cada Secretaria indicar o suplente.

§ 1º A coordenação da CPBD será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva.

§ 2º A CPBD poderá, quando se fizer necessário, convocar especialistas de outras áreas do Ministério da Saúde para auxiliarem com os subsídios técnicos necessários à tomada de decisão no âmbito da Comissão.

§ 3º A Secretaria-Executiva fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CPBD.

§ 4º A participação na CPBD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º As Secretarias do Ministério da Saúde, como áreas demandantes, serão competentes para encaminhar os processos de descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis de suas respectivas unidades à CPBD, acompanhados de nota técnica que atestará o motivo das perdas.

§ 1º A efetivação do descarte dependerá de validação da CPBD e a execução será realizada pelo DLOG/SE/MS.

§ 2 O encaminhamento dos processos de que trata o caput deverá seguir cronograma com estipulação de prazos para baixa e descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis.

§ 3º As áreas demandantes terão 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Portaria, para realizar o levantamento dos eventuais estoques de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis atualmente existentes, inclusive os decorrentes de decisão judicial, e encaminhar os respectivos processos de baixa e descarte para validação da CPBD.

§ 4º Após cumpridas todas as exigências previstas nesta Portaria e efetivado o descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis, o processo deverá ser enviado ao DLOG/SE/MS, para arquivamento.

Art. 5º Os responsáveis, nas respectivas áreas demandantes, pelos estoques de medicamentos, insumos de saúde e materiais, inclusive os decorrentes de decisão judicial, deverão utilizar ferramentas de controle eficientes, que forneçam informações atualizadas para tomada de decisão, visando a minimizar as perdas.

Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a edição de normas complementares acerca do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde