Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Município de Rio Branco (AC) a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a importância da implementação de ações e serviços que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Nacional Socioeducativo, estimada em mais de 80.000 adolescentes/jovens, distribuída em todas as unidades federadas;
Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, conforme as Portarias nº 1.082/GM/MS e nº 1.083/GM/MS, ambas de 23 de maio de 2014;
Considerando a Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade;
Considerando a Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, que institui o incentivo financeiro de custeio para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24 e parágrafo único da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o envio de documentação previsto no art. 3º da Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Município de Rio Branco, no Estado do Acre, até o teto físico/financeiro constante no anexo a esta Portaria, a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, conforme indicado no Plano Operativo Municipal.
§ 1º A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme os critérios previstos no art. 2º da Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014.
§ 2º Os recursos serão repassados mensalmente conforme art. 2º da Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014.
Art. 2º Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria serão plurianuais e correrão à conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o programa de trabalho 10.301.2015.20AD PO - 000C - Piso Atenção Básica Variável - Serv. Atenção à Saúde dos Adolescentes Privados de Liberdade.
Art. 3° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos para o Fundo Municipal de Rio Branco.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE.
UF | Município | Unidade | Gestão | Total de Adolescentes | Valor mensal por Unidade | Valor total a ser repassado mensalmente |
AC | Rio Branco | Centro Socioeducativo Acre (semiliberdade) | Municipal | 35 | R$ 3.208,50 | R$ 29.946,00 |
Centro Socioeducativo Aquiry | 90 | R$ 8.556,00 | ||||
Centro Socioeducativo Santa Juliana | 140 | R$ 10.695,00 | ||||
Centro Socioeducativo Mocinha Magalhães | 30 | R$ 7.486,50 |