Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a suspensão da transferência de recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar e do Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado e Municípios do Maranhão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.673/GM/MS, de 8 de agosto de 2013, que aprova a Etapa III do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Maranhão e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a suspensão da transferência de recursos do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar e do Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado e Municípios do Maranhão, no montante anual de R$ 7.532.980,96 (sete milhões, quinhentos e trinta e dois mil novecentos e oitenta reais e noventa e seis centavos).
Art. 2º A suspensão estabelecida no art. 1º refere-se à habilitação e à qualificação de leitos de Enfermaria Clínica de Retaguarda e à qualificação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Pediátrica tipo II, custeados por meio da Portaria nº 1.673/GM/MS, de 8 de agosto de 2013, e é decorrente do monitoramento do cumprimento de requisitos e critérios estabelecidos pela Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a suspensão da transferência do montante estabelecido no art. 1º aos Fundos de Saúde estabelecidos da seguinte forma:
UF | IBGE | Município | CNES | Estabelecimento | Gestão | Valor anual |
MA | 2100600 | Amarante do Maranhão | 3667804 | Hospital Municipal São José de Ribamar | Municipal | 558.450,00 |
2105302 | Imperatriz | 2456672 | HMI Hospital Municipal de Imperatriz | Municipal | 6.763.450,00 | |
2105302 | Imperatriz | 6970249 | Serviços de Tratamento Intensivo de Imperatriz SS | Estadual | 211.080,96 | |
Total | 7.532.980,96 |
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 5º (quinta) parcela de 2017.