Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Determina a exclusão da crítica no SIH/SUS para registro de cesarianas dos Estados que não formalizaram a adesão ao Pacto pela Redução da Taxa de Cesariana.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de março de 2013, que estabelece as diretrizes da maternidade de referência em gestação de alto risco;
Considerando a Portaria nº 306/SAS/MS, de 28 de março de 2016, que aprova as Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana;
Considerando que o estabelecimento de limites na realização de cesáreas por hospital não contempla peculiaridades de algumas instituições que, por serem de referência e de maior complexidade assistencial, realizam um número maior de cesarianas do que os limites propostos; e
Considerando a necessidade de incrementar o papel regulador das Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, no que diz respeito à assistência ao parto, sua organização em níveis crescentes de complexidade e seu envolvimento no esforço coletivo para redução da prática do parto cesariano, resolve:
Art. 1º Fica determinado a exclusão da crítica no SIH/SUS para registro de cesarianas dos Estados que não formalizaram a adesão ao Pacto pela Redução da Cesariana.
Art. 2º Fica estabelecido como competência dos gestores municipais, estaduais e distrital a definição e adoção de estratégias para a obtenção de redução da realização do parto cesariano e da sistemática de acompanhamento, avaliação e controle do desenvolvimento dessas estratégias, conforme as diretrizes para a operação cesariana no Brasil.
Art. 3º Caberá a Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, tomar as medidas necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS para cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais nos sistemas de informação na competência posterior a data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nº 2.816/GM/MS, de 29 de maio de 1998; nº 865/GM/MS, de 3 de julho de 1999; nº 426/GM/MS, de 4 de abril de 2001; nº 179/GM/MS, de 29 de janeiro de 2002; e nº 466/GM/MS, de 14 de junho de 2000.