Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera os §§2º e 3º, do art. 4º, da Portaria nº 2.587/GM/MS, de 6 de dezembro de 2004, e o artigo 28, da Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, que dispõem sobre procedimentos a serem observados no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Portarias nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016 e nº 2.587/GM/MS, de 6 de dezembro de 2004, que tratam sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil consistindo na disponibilização de medicamentos à população pelo Ministério da Saúde, por meio da "Rede Própria", que é constituída pelas farmácias populares em parceria com os entes federais, e pelo "Aqui tem Farmácia Popular", composto pela rede privada de farmácias e drogarias;
Considerando o Decreto nº 7.507/2011, que disciplina a movimentação financeira dos recursos transferidos por órgãos e entidades da Administração Pública Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e outras leis;
Considerando o Decreto nº 3.964, de 10 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde (FNS), especialmente o teor do seu art. 5º, que confere atribuições ao seu Diretor-Executivo;
Considerando o Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde; e
Considerando a necessidade de estabelecer norma operacional que confira celeridade e adequação aos procedimentos de cadastramento do PFPB, alinhando-os aos já praticados por agentes financeiros em relação a abertura de contas das entidades cadastradas, resolve:
Art. 1º A disposição do artigo 4º, da Portaria nº 2.587/GM/MS, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte disposição:
"Art. 4º. (...)
§ 2º A conta bancária será previamente aberta pela Farmácia, e indicada em seu cadastramento, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em outro banco de opção do beneficiário, entre os que mantiverem convênio com o Ministério da Saúde que lhes permitam operar com as suas transferências fundo a fundo.
§ 3º REVOGADO" (NR).
Art. 2º. O art. 28, da Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, passa a apresentar a seguinte disposição:
"Art. 28. Os pagamentos serão efetuados pelo FNS/MS em contas específicas previamente abertas pelas Farmácias participantes do PFPB e indicadas na fase de cadastramento, nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, observadas as normas próprias da administração financeira pública.
Parágrafo único. A apresentação da conta corrente, tornar-seá requisito indispensável à habilitação dos agentes cadastrados no PFPB, devendo, tal medida, ser observada pelo DAF no ato da apresentação da documentação de habilitação ao Programa." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.