Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.398, DE 7 DE JUNHO DE 2017

Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do medicamento toxina botulínica tipo A 500U (por frasco-ampola), do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e,

Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos, constante da Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de novembro de 1998, e os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica, aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e as estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluindo o acesso aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013, que altera dispositivos da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a pactuação firmada no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na primeira reunião ordinária do ano de 2017, ocorrida em 26 de janeiro, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde do medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir:

Procedimento Medicamento
06.04.55.002-2 TOXINA BOTULINICA TIPO A 500 U INJETAVEL

Art. 2º A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal serão previamente informadas.

Art. 3º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento toxina botulínica tipo A 500U, por frasco-ampola, deverão seguir as normas e os critérios previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013 e Portaria nº 1.996/GM/MS de 11 de setembro de 2013.

Art. 4º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art. 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.

Art. 5º Os estados que contarem com estoque do medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável, por frasco-ampola, quando o valor de ressarcimento corresponder à zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.

Parágrafo único. O valor correspondente ao ressarcimento de estoque do medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável, por frasco-ampola de que trata este artigo, se dará conforme definido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.

Art. 6º Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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