Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e,
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos, constante da Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de novembro de 1998, e os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica, aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e as estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluindo o acesso aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013, que altera dispositivos da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a pactuação firmada no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na primeira reunião ordinária do ano de 2017, ocorrida em 26 de janeiro, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
Procedimento | Medicamento |
06.04.47.001-0 | ALFAEPOETINA 1.000 UI INJETAVEL |
06.04.47.003-7 | ALFAEPOETINA 3.000 UI INJETAVEL |
Art. 2º A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal serão previamente informadas.
Art. 3º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI, por frasco-ampola, deverão seguir as normas e os critérios previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013 e Portaria nº 1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013.
Art. 4º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art. 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
Art. 5º Os Estados que contarem com estoque do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, quando o valor de ressarcimento corresponder à zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554, de 30 de julho de 2013.
Parágrafo único. O valor correspondente ao ressarcimento de estoque do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, de que trata este artigo, se dará conforme definido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
Art. 6º Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.