Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.401, DE 7 DE JUNHO DE 2017

Autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, aos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 1.955/GM/MS, de 02 de dezembro de 2015, que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria n° 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação;

Considerando a Portaria n° 48/GM/MS, de 20 de janeiro de 2015, que habilita os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde;

Considerando a Portaria nº 1.233/GM/MS, de 30 de junho de 2016, que habilita os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde; e

Considerando a Portaria nº 1.357/GM/MS, de 2 de junho de 2017, que desabilita os entes federados ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, aos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.

Art. 2º Ficam definidos que os valores do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais, de acordo com os Anexos I a XXVII a esta Portaria.

Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.

Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, que esteja com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não fará jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 8º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2017.

Art. 10º Ficam revogadas:

I - Portaria nº 807/GM/MS, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº. 116, de 22 de junho de 2015, Seção 1, página 76.

II - Portaria nº 2.414/GM/MS, de 11 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº. 218, de 14 de novembro de 2016, Seção I, páginas 104 a 106.

RICARDO BARROS

ANEXO I
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
AC 120000 SES ACRE 106.000,00 1.272.000,00
AC 120040 RIO BRANCO 15.000,00 180.000,00
TOTAL 121.000,00 1.452.000,00
ANEXO II
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
AL 270000 SES ALAGOAS 373.500,00 4.482.000,00
AL 270430 MACEIÓ 17.000,00 204.000,00
TOTAL 390.500,00 4.686.000,00
ANEXO III
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
AM 130000 SES AMAZONAS 389.500,00 4.674.000,00
AM 130260 MANAUS 21.000,00 252.000,00
TOTAL 410.500,00 4.926.000,00
ANEXO IV
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
AP 160000 SES AMAPÁ 124.000,00 1.488.000,00
AP 160030 MACAPÁ 15.000,00 180.000,00
TOTAL 139.000,00 1.668.000,00
ANEXO V
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
BA 290000 SES BAHIA 526.000,00 6.312.000,00
BA 292740 SALVADOR 21.000,00 252.000,00
TOTAL 547.000,00 6.564.000,00
ANEXO VI
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
CE 230000 SES CEARÁ 511.000,00 6.132.000,00
CE 230190 BARBALHA 40.000,00 480.000,00
CE 230440 FORTALEZA 26.000,00 312.000,00
CE 231290 SOBRAL 5.000,00 60.000,00
TOTAL 582.000,00 6.984.000,00
ANEXO VII
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
DF 530000 SES DISTRITO FEDERAL 268.500,00 3.222.000,00
TOTAL 268.500,00 3.222.000,00
ANEXO VIII
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
ES 320000 SES ESPÍRITO SANTO 236.000,00 2.832.000,00
ES 320530 VITÓRIA 15.000,00 180.000,00
TOTAL 251.000,00 3.012.000,00
ANEXO IX
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
GO 520000 SES GOIÁS 285.000,00 3.420.000,00
GO 520110 ANÁPOLIS 3.000,00 36.000,00
GO 520450 CALDAS NOVAS 35.000,00 420.000,00
GO 520540 CERES 35.000,00 420.000,00
GO 520800 FORMOSA 35.000,00 420.000,00
GO 520870 GOIÂNIA 74.000,00 888.000,00
GO 521190 JATAI 2.000,00 24.000,00
GO 521250 LUZIÂNIA 45.000,00 540.000,00
GO 521880 RIO VERDE 40.000,00 480.000,00
GO 522160 URUAÇU 35.000,00 420.000,00
TOTAL 589.000,00 7.068.000,00
ANEXO X
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
MA 210000 SES MARANHÃO 327.000,00 3.924.000,00
MA 210300 CAXIAS 2.500,00 30.000,00
MA 210530 IMPERATRIZ 2.500,00 30.000,00
MA 211130 SÃO LUIS 24.500,00 294.000,00
TOTAL 356.500,00 4.278.000,00
ANEXO XI
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
MG 310000 SES MINAS GERAIS 596.000,00 7.152.000,00
MG 310160 ALFENAS 5.000,00 60.000,00
MG 310400 ARAXÁ 5.000,00 60.000,00
MG 310620 BELO HORIZONTE 21.000,00 252.000,00
MG 310740 BOM DESPACHO 5.000,00 60.000,00
MG 311330 CARANGOLA 5.000,00 60.000,00
MG 311860 CONTAGEM 5.000,00 60.000,00
MG 312770 GOVERNADOR VALADARES 5.000,00 60.000,00
MG 314330 MONTES CLAROS 5.000,00 60.000,00
MG 314790 PASSOS 5.000,00 60.000,00
MG 315210 PONTE NOVA 5.000,00 60.000,00
MG 315250 POUSO ALEGRE 8.000,00 96.000,00
MG 316860 TEÓFILO OTONI 5.000,00 60.000,00
MG 317070 VARGINHA 5.000,00 60.000,00
TOTAL 680.000,00 8.160.000,00
ANEXO XII
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
MS 500000 SES MATO GROSSO DO SUL 271.000,00 3.252.000,00
MS 500270 CAMPO GRANDE 32.000,00 384.000,00
TOTAL 303.000,00 3.636.000,00
ANEXO XIII
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
MT 510000 SES MATO GROSSO 221.000,00 2.652.000,00
MT 510340 CUIABÁ 22.000,00 264.000,00
MT 510840 VARZEA GRANDE 5.000,00 60.000,00
TOTAL 248.000,00 2.976.000,00
ANEXO XIV
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
PA 150000 SES PARÁ 249.000,00 2.988.000,00
PA 150060 ALTAMIRA 2.000,00 24.000,00
PA 150140 BELÉM 21.000,00 252.000,00
PA 150530 ORIXIMINÁ 3.000,00 36.000,00
PA 150680 SANTARÉM 2.000,00 24.000,00
TOTAL 277.000,00 3.324.000,00
ANEXO XV
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
PB 250000 SES PARAÍBA 226.000,00 2.712.000,00
PB 250750 JOÃO PESSOA 17.000,00 204.000,00
TOTAL 243.000,00 2.916.000,00
ANEXO XVI
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
PE 260000 SES PERNAMBUCO 621.250,00 7.455.000,00
PE 261160 RECIFE 23.000,00 276.000,00
TOTAL 644.250,00 7.731.000,00
ANEXO XVII
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
PI 220000 SES PIAUÍ 183.000,00 2.196.000,00
PI 221100 TERESINA 17.000,00 204.000,00
TOTAL 200.000,00 2.400.000,00
ANEXO XVIII
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
PR 410000 SES PARANÁ 416.000,00 4.992.000,00
PR 410370 CAMBÉ 10.000,00 120.000,00
PR 410400 CAMPINA GRANDE DO SUL 5.000,00 60.000,00
PR 410480 CASCAVEL 10.000,00 120.000,00
PR 410690 CURITIBA 41.000,00 492.000,00
PR 410830 FOZ DO IGUAÇU 58.000,00 696.000,00
PR 410940 GUARAPUAVA 10.000,00 120.000,00
PR 411370 LONDRINA 5.000,00 60.000,00
PR 411520 MARINGÁ 5.000,00 60.000,00
PR 411850 PATO BRANCO 10.000,00 120.000,00
PR 411990 PONTA GROSSA 10.000,00 120.000,00
PR 412625 SARANDI 10.000,00 120.000,00
TOTAL 590.000,00 7.080.000,00
ANEXO XIX
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
RJ 330000 SES RIO DE JANEIRO 350.000,00 4.200.000,00
RJ 330010 ANGRA DOS REIS 5.000,00 60.000,00
RJ 330100 CAMPOS DOS GOYTACAZES 5.000,00 60.000,00
RJ 330220 ITAPERUNA 5.000,00 60.000,00
RJ 330340 NOVA FRIBURGO 5.000,00 60.000,00
RJ 330350 NOVA IGUAÇU 5.000,00 60.000,00
RJ 330452 RIO DAS OSTRAS 5.000,00 60.000,00
RJ 330455 RIO DE JANEIRO 10.000,00 120.000,00
RJ 330620 VASSOURAS 5.000,00 60.000,00
RJ 330630 VOLTA REDONDA 5.000,00 60.000,00
TOTAL 400.000,00 4.800.000,00
ANEXO XX
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
RN 240000 SES RIO GRANDE DO NORTE 171.000,00 2.052.000,00
RN 240800 MOSSORÓ 40.000,00 480.000,00
RN 240810 NATAL 17.000,00 204.000,00
TOTAL 228.000,00 2.736.000,00
ANEXO XXI
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
RO 110000 SES RONDÔNIA 131.000,00 1.572.000,00
RO 110020 PORTO VELHO 15.000,00 180.000,00
TOTAL 146.000,00 1.752.000,00
ANEXO XXII
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
RR 140000 SES RORAIMA 106.000,00 1.272.000,00
RR 140010 BOA VISTA 15.000,00 180.000,00
TOTAL 121.000,00 1.452.000,00
ANEXO XXIII
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
RS 430000 SES RIO GRANDE DO SUL 236.000,00 2.832.000,00
RS 430460 CANOAS 5.000,00 60.000,00
RS 430510 CAXIAS DO SUL 5.000,00 60.000,00
RS 431410 PASSO FUNDO 5.000,00 60.000,00
RS 431440 PELOTAS 5.000,00 60.000,00
RS 431490 PORTO ALEGRE 26.000,00 312.000,00
RS 431560 RIO GRANDE 5.000,00 60.000,00
RS 431680 SANTA CRUZ DO SUL 5.000,00 60.000,00
RS 431720 SANTA ROSA 5.000,00 60.000,00
RS 432240 URUGUAIANA 5.000,00 60.000,00
TOTAL 302.000,00 3.624.000,00
ANEXO XXIV
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
SC 420000 SES SANTA CATARINA 231.000,00 2.772.000,00
SC 420240 BLUMENAU 5.000,00 60.000,00
SC 420540 FLORIANÓPOLIS 15.000,00 180.000,00
SC 420910 JOINVILLE 45.000,00 540.000,00
SC 421870 TUBARÃO 5.000,00 60.000,00
TOTAL 301.000,00 3.612.000,00
ANEXO XXV
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
SE 280000 SES SERGIPE 166.000,00 1.992.000,00
SE 280030 ARACAJU 17.000,00 204.000,00
TOTAL 183.000,00 2.196.000,00
ANEXO XXVI
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
SP 350000 SES SÃO PAULO 1.100.000,00 13.200.000,00
SP 350550 BARRETOS 5.000,00 60.000,00
SP 350950 CAMPINAS 31.000,00 372.000,00
SP 351050 CARAGUATATUBA 5.000,00 60.000,00
SP 351620 FRANCA 40.000,00 480.000,00
SP 351880 GUARULHOS 66.000,00 792.000,00
SP 352240 ITAPEVA 5.000,00 60.000,00
SP 352690 LIMEIRA 5.000,00 60.000,00
SP 352940 MAUÁ 8.000,00 96.000,00
SP 353050 MOCOCA 45.000,00 540.000,00
SP 353060 MOGI DAS CRUZES 3.000,00 36.000,00
SP 353440 OSASCO 5.000,00 60.000,00
SP 354340 RIBEIRÃO PRETO 3.000,00 36.000,00
SP 354780 SANTO ANDRÉ 8.000,00 96.000,00
SP 354850 SANTOS 7.500,00 90.000,00
SP 354870 SÃO BERNARDO DO CAMPO 3.000,00 36.000,00
SP 354890 SÃO CARLOS 5.000,00 60.000,00
SP 354980 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 3.000,00 36.000,00
SP 355030 SÃO PAULO 131.000,00 1.572.000,00
SP 355220 SOROCABA 3.000,00 36.000,00
SP 355410 TAUBATÉ 3.000,00 36.000,00
TOTAL 1.484.500,00 17.814.000,00
ANEXO XXVII
UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
TO 170000 SES TOCANTINS 176.000,00 2.112.000,00
TO 172100 PALMAS 15.000,00 180.000,00
TOTAL 191.000,00 2.292.000,00
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