Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus/SGEP/MS) para o período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS) no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus /SGEP/MS);
Considerando o Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a GDASUS; e
Considerando a Portaria nº 465/GM/MS, de 26 de março de 2013, que fixa as regras e os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da GDASUS, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus/SGEP/MS) para o período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).
Art. 2º As metas de desempenho institucional serão contabilizadas mediante pontuação das atividades de controle e cooperação técnica estabelecidas para o Denasus e suas Seções de Auditoria (Seaud), conforme disposto no Anexo, desde que as atividades sejam desenvolvidas dentro dos prazos fixados no art. 6º.
Parágrafo único. A atividade de auditoria terá pontuação correspondente, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) da pontuação total da meta de ações de controle interno estabelecida no Anexo.
Art. 3º Para fins de cumprimento das metas de avaliação de desempenho institucional serão consideradas as seguintes atividades:
I - cooperação técnica; e
II - atividades de controle:
a) auditoria; e
b) visita técnica;
§ 1º A apuração das metas para cada Seaud se dará pela soma dos pontos dos incisos I e II.
§ 2º Para atividades de controle interno ou de cooperação técnica formada por membros de diferentes unidades do Departamento, a pontuação será rateada no momento da programação da atividade.
§ 3º Será concedida 50% (cinquenta por cento) à unidade do coordenador da equipe e os 50% (cinquenta por cento) restantes distribuídos proporcionalmente para as demais unidades participantes.
Art. 4º Para o cumprimento das metas relacionadas às atividades de controle e de cooperação técnica serão consideradas as atividades previstas no Plano Anual de Atividades do Denasus - PAA/Denasus, definidas conforme arts. 2º e 5º da Portaria nº 761/GM/MS, de 19 de abril de 2016.
Parágrafo único. As atividades previstas no PAA/Denasus não excluem outras que venham a ser demandados ou planejadas, nos termos do art. 13 da Portaria nº 761/GM/MS, de 2016.
Art. 5º As metas de desempenho institucional definidas no anexo serão contabilizadas da seguinte forma:
I - cooperação técnica: 1 (um) ponto;
II - auditoria: 1 (um) ponto; e
III - visita técnica: 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos.
Art. 6º Para aferição do cumprimento de metas, as atividades definidas no art. 3º deverão ser encerradas nos seguintes prazos, contados a partir da data programada para finalização do relatório:
I - auditoria: até 60 (sessenta) dias; e
II - cooperação e visita técnica: até 30 (trinta) dias.
§ 1º Havendo concessão de prorrogação de prazo para apresentação de justificativa ou nova notificação, os dias prorrogados limitar-se-ão a 30 (trinta) dias, para auditoria, e 15 (quinze) dias, para as demais atividades, acrescidos ao prazo inicial previsto no caput.
§ 2º O período de permanência da auditoria e das demais atividades no âmbito da unidade central do Denasus/SGEP/MS, para fins de análise e encerramento, limitar-se-ão a 15 (quinze) dias, não sendo computado nos prazos previstos no caput.
§ 3º A reprogramação da fase de relatório deverá ser utilizada em casos excepcionais, devidamente justificados no Sisaud/ SUS e somente mediante autorização do Denasus.
Art. 7º Caberá ao Diretor do Denasus/SGEP/MS homologar o resultado da avaliação de desempenho institucional.
Art. 8º Até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de processamento, o Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relatório simplificado discorrendo sobre:
I - distribuição das avaliações individuais indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;
II - resultado das metas institucionais por unidade;
III - enumeração dos projetos e atividades decorrentes da fixação de metas; e
IV - número de recursos ou processos impetrados no âmbito administrativo contra avaliações de desempenho individuais.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas sobre o cumprimento das metas de desempenho institucional serão resolvidos pelo Diretor do Denasus/SGEP/MS.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1º Ciclo 2017 - 1º de abril a 30 de setembro | ||
UF | Pontos Cooperação Técnica | Pontos atividade de controle |
AC | 2 | 5 |
AL | 2 | 12 |
AM | 2 | 4 |
AP | 2 | 5 |
BA | 2 | 25 |
CE | 2 | 25 |
DF | 2 | 5 |
ES | 2 | 15 |
GO | 2 | 25 |
MA | 2 | 25 |
MG | 2 | 20 |
MS | 2 | 15 |
MT | 2 | 10 |
PA | 2 | 16 |
PB | 2 | 15 |
PE | 2 | 10 |
PI | 2 | 10 |
PR | 2 | 22 |
RJ | 2 | 30 |
RN | 2 | 10 |
RO | 2 | 5 |
RR | 2 | 4 |
RS | 2 | 25 |
SC | 2 | 25 |
SE | 2 | 13 |
SP | 2 | 25 |
TO | 2 | 5 |
Total | 54 | 406 |
Pontuação Geral | 460 |