Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.535, DE 16 DE JUNHO DE 2017

Institui o Grupo de Trabalho para a formulação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde (PNMA-SUS) e de seu Plano Operativo.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o inciso I do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que confere à União, aos Estados e aos Municípios, em seu âmbito administrativo, a definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

Considerando o inciso III do art. 16 da Lei nº 8.080, de 1990, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) o acompanhamento, avaliação e divulgação das ações e dos serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

Considerando o inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que confere aos entes federados a atribuição para monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde, a fim de assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde;

Considerando o inciso I do art. 10 do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que determina como competência do Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS coordenar a formulação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS; e

Considerando que as ações de monitoramento e avaliação do SUS são integrantes do ciclo de decisão, formulação e implementação das políticas públicas de saúde, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho para a formulação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde (PNMA-SUS) e de seu Plano Operativo.

Art. 2º Compete a este Grupo de Trabalho:

I - formular a proposta de Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS (PNMA-SUS);

II - definir as estratégias para a validação da proposta da PNMA-SUS em espaços que contribuam para a legitimidade desta Política; e

III - elaborar o Plano Operativo da PNMA-SUS.

Art. 3º Este Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Saúde:

a) Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará;

b) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

e) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

f) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e

g) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);

IV - Conselho Nacional de Saúde (CNS);

V - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e

VI - Rede Brasileira de Monitoramento e Avaliação (RBMA).

§ 1º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, ao Coordenador do Grupo de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Este Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º A SE/MS será responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento deste Grupo de Trabalho, pela convocação das reuniões, pela elaboração de atas; e pelo encaminhamento dos documentos produzidos.

Art. 6º As funções dos representantes deste Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde