Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho para a formulação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde (PNMA-SUS) e de seu Plano Operativo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o inciso I do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que confere à União, aos Estados e aos Municípios, em seu âmbito administrativo, a definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
Considerando o inciso III do art. 16 da Lei nº 8.080, de 1990, que confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) o acompanhamento, avaliação e divulgação das ações e dos serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
Considerando o inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que confere aos entes federados a atribuição para monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde, a fim de assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde;
Considerando o inciso I do art. 10 do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que determina como competência do Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS coordenar a formulação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS; e
Considerando que as ações de monitoramento e avaliação do SUS são integrantes do ciclo de decisão, formulação e implementação das políticas públicas de saúde, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho para a formulação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do Sistema Único de Saúde (PNMA-SUS) e de seu Plano Operativo.
Art. 2º Compete a este Grupo de Trabalho:
I - formular a proposta de Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS (PNMA-SUS);
II - definir as estratégias para a validação da proposta da PNMA-SUS em espaços que contribuam para a legitimidade desta Política; e
III - elaborar o Plano Operativo da PNMA-SUS.
Art. 3º Este Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Saúde:
a) Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará;
b) Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
e) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
f) Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
g) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV - Conselho Nacional de Saúde (CNS);
V - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
VI - Rede Brasileira de Monitoramento e Avaliação (RBMA).
§ 1º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, ao Coordenador do Grupo de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Este Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º A SE/MS será responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento deste Grupo de Trabalho, pela convocação das reuniões, pela elaboração de atas; e pelo encaminhamento dos documentos produzidos.
Art. 6º As funções dos representantes deste Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.