Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita Laboratório de Exame Citopatológico do Colo de Útero.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que redefine a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QUALICITO) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
Considerando a Portaria 2.046/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, que habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite, por meio da Deliberação CIB-075, de 3 de maio de 2017; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde -Departamento de Atenção Especializada e Temática -Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas/DAET/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado como Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero, Tipo I, os estabelecimentos de saúde constantes da tabela abaixo, habilitados pela Portaria nº 2.046/GM/MS, de 12 de setembro de 2014.
UF | UF COD. IBGE | Município | Gestão | Tipo de Habilitação | CNES | Laboratório |
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BA | 290730 | Castro Alves | Dupla | I | 2601613 | APMI DE CASTRO ALVES |
BA | 293290 | Valença | Dupla | I | 2525925 | LACLIV |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.