Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 1.130/GM/MS, de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do SUS; e
Considerando a necessidade de implementar diretrizes nacionais para qualificar a assistência à criança com cardiopatia congênita e expandir a oferta de cirurgia cardiovascular pediátrica no SUS, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, com o objetivo de estabelecer diretrizes e integrar ações que favoreçam o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da criança e do adolescente com cardiopatia congênita, bem como a redução da morbimortalidade desse público.
Parágrafo único. O Plano será disponibilizado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas.
Art. 2º O Plano visa orientar a organização da assistência à criança com cardiopatia congênita, de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas: pré-natal, nascimento, assistência cardiovascular e seguimento.
Parágrafo único. O Plano está estruturado nos seguintes eixos:
I - diagnóstico pré-natal;
II - diagnóstico no período neonatal;
III - transporte seguro de recém-nascidos e crianças cardiopatas;
IV - assistência cirúrgica; e
V - assistência multidisciplinar.
Art. 3º Para assegurar a sua implementação, o Plano:
I -define as responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos;
II - determina diretrizes de Financiamento;
II - estabelece estratégias para o Monitoramento, Avaliação e Controle; e
III - propõe recomendações para Formação e Capacitação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.