Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta as normas para execução do estabelecido no §1º do artigo 14-B da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre o recebimento pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal (CF) e o art. 5º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando o estabelecido na CF quanto a ser a saúde competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como quanto à elaboração e encaminhamento dos projetos relativos ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
Considerando a Lei Complementar nº 141 (LC 141), de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da CF para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; e define, em seu artigo 3º, as ações e serviços públicos de saúde e, em seu artigo 17, o papel da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) na pactuação da metodologia de alocação de recursos para custeio das ações e serviços públicos de saúde;
Considerando o estabelecido na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, reconhecendo o Conass e o Conasems como membros do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelecendo em seu art. 14-B (incluído pela Lei nº 12.466, de 2011) que o Conass e o Conasems são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais, respectivamente, para tratar de matérias referentes à saúde, declarados de utilidade pública e relevante função social e que receberão recursos do OGU por meio do FNS, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; prevendo em seu artigo 31 a representação dos gestores públicos de saúde nas Comissões Intergestores pelo Conass e Conasems, resolve:
Art. 1º. Regulamentar a transferência de recursos do OGU por meio do FNS ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas institucionais destes Conselhos, nos termos do §1º do artigo 14-B da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011.
Art. 2º. As transferências da União referidas no artigo 1º darse-ão em valores nominais, consignados em dotação global do OGU e em créditos adicionais, por meio do FNS, como despesa obrigatória, sendo R$ 7.000.000,00 para o Conass e R$ 7.000.000,00 para o Conasems, destinados ao cumprimento do Programa Anual de Atividades, de cada entidade, que tem por finalidade demonstrar o auxílio da União no custeio das despesas institucionais destes Conselhos. Parágrafo único. Os valores nominais serão reajustados, minimamente, nos exercícios subsequentes conforme as regras aplicá- veis ao OGU, atualmente novo regime fiscal.
Art. 3º. O Ministério da Saúde fará consignar anualmente em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes especificados pelo artigo 2º, a serem transferidos em duodécimos mensais até o dia 10 de cada mês. Parágrafo único. O FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais.
Art. 4º. Caberá ao Conass e ao Conasems a execução das transferências financeiras, nos limites dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas por ano fiscal e demonstração do alcance de resultados. Parágrafo único. Será permitida a utilização de saldos remanescentes, desde que precisamente identificados.
Art. 5º. São obrigações do Ministério da Saúde:
I - Providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems;
II - Receber os Programas Anuais de Atividades apresentados pelo Conass e pelo Conasems;
III - Respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos;
IV - Transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês;
V - Celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não previstos em Programa Anual de Atividades;
VI - Apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro das competências da pasta, no provimento de meios necessários a consecução dos Programas Anuais de Atividades.
Art. 6º. São obrigações do Conass e Conasems:
I - Elaborar e apresentar Programa Anual de Atividades à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, até 30 de junho de cada ano referente ao ano subsequente;
II - Aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu Programa Anual de Atividades;
III - Prestar Contas dos recursos recebidos à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde por meio de Relatório Anual de Gestão, previamente submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 01 de março do ano subsequente à execução do Programa Anual de Atividades.
Art. 7º. Caberá ao Conass e o Conasems aprovar em seus órgãos competentes regulamentos próprios de compras de bens e serviços, bem como de contratação de pessoal, devendo mantê-los publicados em sítios eletrônicos próprios, em área aberta ao público em geral, na forma da legislação vigente.
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.