Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 788/GM/MS, de 15 de março de 2017, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2017, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 40, § 6º, da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 788/GM/MS, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .................................................................................
§ 5º No caso de transporte adaptado acessível no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, as emendas poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, devendo a proposta ser cadastrada pela entidade responsável, em consonância com os critérios dispostos no art. 9º, e a sua execução ocorrerá por meio de instrumento de convênio celebrado com o Ministério da Saúde, nos termos da legislação pertinente.
§ 6º As emendas de que trata o § 5º deverão ser alocadas na ação orçamentária 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, Grupo de Natureza de Despesa 4 e modalidade de aplicação 50." (NR)
"Art. 19 ......................................................................
II - a metodologia de cálculo para estimar a necessidade de assentos/dia por município deverá considerar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos de acordo com as realidades epidemiológicas e de oferta de serviços e previstos no planejamento e programação anual de saúde.
Parágrafo único. Não cabe ao Ministério da Saúde a de- finição do quantitativo de veículos de que trata o caput, que deverá ser estabelecida de acordo com as orientações previstas nos incisos I e II do caput." (NR)
"Art. 22 ...........................................................................
Parágrafo único. Caso não seja apresentada, por algum mo- tivo, a Resolução da CIB na inserção da proposta conforme definido no Art. 21, a mesma poderá ser encaminhada posteriormente sendo condição para a habilitação e empenho da proposta aprovada.