Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.885, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

Estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.218/SAS/MS, de 14 de julho de 2017, que altera a habilitação do Hospital do Câncer de Londrina/PR - CNES 2577623, para Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica (Código 17.13); e

Considerando o Despacho nº 467, de 30 de maio de 2017, do Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Atenção Especializada/Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso anual no montante de R$ 640.419,00 (seiscentos e quarenta mil quatrocentos e dezenove reais), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0008 - Controle do Câncer.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o art. 1º consignados ao Programa de Trabalho tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção dos serviços de que trata esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 8ª (oitava) parcela de 2017.

RICARDO BARROS

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