Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o PREVENLAB como Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo do Útero e estabelece recurso financeiro anual do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, destinado ao custeio de Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo do Útero do Estado do Mato Grosso e Município de Barra do Garças.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que redefine a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QUALICITO) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
Considerando a Portaria 2.046/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, que habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde, da Coordenação-Geral de Atenção Especializada - CGAE/DAET/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado como Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo do útero, Tipo I, o PREVENLAB, CNES 7966059.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser disponibilizado por meio do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, no montante anual de R$ 9.210,00 (nove mil e duzentos e dez reais), ao Estado de Mato Grosso e Município de Barra do Garças, destinado ao custeio de Laboratório de Exames Citopatológicos.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde de Barra do Garças (MT), após apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial, observando o limite financeiro estabelecido.
Art. 4º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Plano Orçamentário 0000- Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2017.