Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a aplicação de recursos por programação para aquisição de Ambulância de Transporte Tipo A.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do SUS e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - RENEM e o Programa de Cooperação Técnica - PROCOT no âmbito do Ministério da Saúde; e
Considerando a Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito SUS, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação dos recursos de programação à Rede SUS para aquisição de Ambulância de Transporte tipo A.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO PARA AMBULÂNCIAS TIPO ADESTINADAS À REMOÇÃO SIMPLES E ELETIVA NO ÂMBITO DO SUS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, a ambulância Tipo A é definida como veículo destinado ao transporte por condição de caráter temporário ou permanente, em decúbito horizontal, de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, conforme classificação estabelecida pela Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002 e observadas as seguintes condições:
I - as ambulâncias de transporte deverão dispor, no mínimo, dos seguintes materiais e equipamentos ou similares com eficácia equivalente:
a) sinalizador óptico e acústico;
b) equipamento de comunicação;
c) maca com rodas;
d) suporte para soro e oxigênio medicinal; e
e) devem ser tripuladas por 2 (dois) profissionais, sendo um o condutor de ambulância e o outro um Técnico ou Auxiliar de enfermagem, quando se tratar de transporte inter-hospitalar.
II - aplica-se ao deslocamento programado no próprio município de residência ou para outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação e articulação com as estruturas de regulação de acesso; e
III - a ambulância de transporte poderá ser utilizada em casos de alta ou internações hospitalares, atendimentos domiciliares e para realização de procedimentos ambulatoriais na Rede de Atenção à Saúde.
Art. 3º Em relação ao transporte no pré-hospitalar e interhospitalar, aplicam-se as diretrizes técnicas estabelecidas pela Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002.
§ 1º Onde não houver central de regulação estabelecida para o transporte inter-hospitalar, a responsabilidade pela remoção do paciente é do médico solicitante.
§ 2º O gestor local deverá observar a vedação de remoção de pacientes sem contato prévio com a instituição/serviço potencialmente receptor.
Art. 4º Os recursos, de que trata este Capítulo, deverão onerar a funcional programática 10.302.2015.8535- Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4 e na modalidade de aplicação 31 ou 41.
Art. 5º A análise, aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que deverá conter informação sobre o quantitativo de veículos necessários, com justificativa de:
I -Declaração do gestor descrevendo a necessidade (modelo será disponibilizado no Portal da SAS);
II - Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Local assegurando o custeio e a manutenção referente ao pleno funcionamento do veículo para os objetivos propostos (modelo será disponibilizado no Portal SAS).
Parágrafo único. A proposta de projeto cadastrada será analisada pelo Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).
Art. 6º Os critérios que estipulam o quantitativo máximo de distribuição das ambulâncias tipo A tem como base a relação entre a população de cada município e a sua capacidade assistencial, bem como a demanda conhecida. A destinação de ambulância tipo A considerou a relação diretamente proporcional à população do município e inversamente proporcional à capacidade assistencial. A partir dessa correlação e dos parâmetros analisados, o resultado final está consignado na tabela abaixo, devendo ser observada para o cadastro da proposta no sítio do www.fns.gov.br:
INTERVALO POPULACIONAL | QTDE AMBULÂNCIAS |
0-19.999 | 1 |
20.000-49.999 | 2 |
50.000-99.999 | 3 |
Acima de 100.000 | 4 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A especificação do veículo passível de financiamento, nos termos desta Portaria, é a constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS (SIGEM), disponível em www.fns.saude.gov.br.
Art. 8º Nos termos do art. 18 da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, os veículos deverão ser inseridos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema, vinculado ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da Secretaria de Saúde.
Art. 9º A destinação e o custeio fixo e variável dos veículos adquiridos, nos termos desta Portaria, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições:
I - custeio fixo: as despesas administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e
II - custeio variável: as despesas relativas ao custo por KM rodado, entre outras.
Art. 10. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.