Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Atualiza a Câmara Técnica em Traumatologia e Ortopedia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de atualizar a instância técnica que subsidia o Ministério da Saúde, na área de ortopedia, de traumatologia e de reabilitação do sistema músculo-esquelético; e
Considerando a Portaria n° 221/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia, resolve:
Art. 1º Fica atualizada a Câmara Técnica em Traumatologia e Ortopedia com a seguinte composição:
I - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
a) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad( INTO);
b) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET);
c) Departamento de Avaliação, Regulação e Controle de Sistemas (DRAC);
d) Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES);
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
a) Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS);
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VI - Hospital Universitário Federal, indicado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH);
VII - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT); e
VIII - Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN)
§ 1º A Câmara Técnica em Traumatologia e Ortopedia será coordenada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) e terá como Secretaria-Executiva o Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS).
§ 2º A Câmara Técnica em Traumatologia e Ortopedia, quando julgar necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a ortopedia, a traumatologia e a reabilitação do sistema músculo-esquelético.
§ 3º À Câmara Técnica em Traumatologia e Ortopedia cabe propor sobre:
I. a política nacional de ortopedia, de traumatologia e de reabilitação do sistema músculo-esquelético;
II. as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento de doenças e agravos e de reabilitação do sistema músculo-esquelético, levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na assistência pública e privada;
III. as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;
IV. a atualização de procedimentos ortopédicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde;
V. a utilização de implantes utilizados no tratamento das doenças e agravos do sistema músculo-esquelético;
VI. incorporação de tecnologias que visam à promoção da saúde, à prevenção e ao diagnótico e tratamento de afecções músculoesqueléticas, conforme o estabelecido para a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (CONITEC);
VII. projetos de incentivo para ações de promoção da saúde, de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de doenças e agravos e de reabilitação do sistema músculo-esquelético;
VIII. a formação e qualificação de profissionais para atuação em ortopedia, em traumatologia e em reabilitação do sistema músculo- esquelético;
IX. estudos e pesquisas na área de ortopedia, de traumatologia e de reabilitação do sistema músculo-esquelético; e
X. o aprimoramento da política nacional de transplantes de tecido músculo-esqueléticos.
Art. 2º Fica determinado que a Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS) tomará as providências cabíveis para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.279/GM/MS, de 26 de setembro de 2006, publicada no publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 27 de setembro de 2006, seção 1, página 49.