Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.441, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

Altera o Anexo XII da Portaria nº 966, de 19 de maio de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Consideando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviçoscorrespondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 3.276/GM/MS, de 26 de dezembro de 2013, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, previsto no art. 18, inciso II, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento;

Considerando a Portaria nº 966/GM/MS, de 19 de maio de 2014, que habilita estados e seus municípios ao recebimento do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST, Aids e Hepatites Virais;

Considerando a Portaria nº 1.955/GM/MS, de 2 de dezembro de 2015, que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a necessidade de alteração dos valores do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST, Aids e Hepatites Virais de Minas Gerais e seus municípios; e Considerando a Resolução CIB-SUS/MG nº 2.482, de 27 de abril de 2017, resolve:

Art. 1º Fica alterado o Anexo XII da Portaria nº 966, de 19 de maio de 2014, que passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Ficam definidos que os valores do Incentivo às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST, Aids e Hepatites Virais serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos Municipais e Estadual de Saúde de Minas Gerais, de acordo com o anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais, de cada ente federativo, implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.

Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, que esteja com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não fará jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 8º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência seguinte ao da sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 2.058/GM/MS, de 15 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, página 51.

RICARDO BARROS

ANEXO

IBGE Estado / Municípios Valor Anual (R$) Valor Mensal (R$)
310000 SES Minas Gerais 2.267.833,48 188.986,12
310090 Aguas Formosas 78.236,52 6.519,71
310150 Além Paraíba 82.547,84 6.878,98
310160 Alfenas 122.452,45 10.204,37
310260 Andradas 81.865,42 6.822,11
310340 Araçuaí 70.069,44 5.839,12
310350 Araguari 149.902,88 12.491,90
310400 Araxá 116.305,60 9.692,13
310560 Barbacena 155.101,04 12.925,08
310620 Belo Horizonte 3.740.016,38 311.668,03
310630 Belo Oriente 10.000,00 833,33
310670 Betim 305.633,86 25.469,48
310900 Brumadinho 10.000,00 833,33
311060 Cambuí 10.000,00 833,33
311330 Carangola 80.983,89 6.748,65
311340 Caratinga 10.000,00 833,33
311430 Carmo do Paranaíba 10.000,00 833,33
311530 Cataguases 10.000,00 833,33
311800 Congonhas 10.000,00 833,33
311830 Conselheiro Lafaiete 162.994,63 13.582,88
311860 Contagem 426.550,34 35.545,86
311930 Coromandel 10.000,00 833,33
311940 Coronel Fabriciano 144.053,19 12.004,43
312090 Curvelo 10.000,00 833,33
312160 Diamantina 98.943,62 8.245,30
312230 Divinópolis 283.101,52 23.591,79
312410 Esmeraldas 10.000,00 833,33
312420 Espera Feliz 10.000,00 833,33
312510 Extrema 97.771,15 8.147,59
312610 Formiga 10.000,00 833,33
312650 Francisco Badaró 10.000,00 833,33
312710 Frutal 93.808,71 7.817,39
312770 Governador Valadares 151.724,79 12.643,73
312870 Guaxupé 10.000,00 833,33
312980 Ibirité 110.741,74 9.228,47
313010 Igarapé 10.000,00 833,33
313130 Ipatinga 253.408,55 21.117,37
313160 Iraí de Minas 10.000,00 833,33
313170 Itabira 114.230,87 9.519,23
313190 Itabirito 84.717,89 7.059,82
313240 Itajubá 169.428,99 14.119,08
313303 Itaobim 85.409,71 7.117,47
313380 Itaúna 10.000,00 833,33
313420 Ituiutaba 106.610,92 8.884,24
313440 Iturama 10.000,00 833,33
313510 Janaúba 63.570,76 5.297,56
313620 João Monlevade 107.726,74 8.977,22
313665 Juatuba 10.000,00 833,33
313670 Juiz de Fora 784.709,88 65.392,49
313720 Lagoa da Prata 10.000,00 833,33
313760 Lagoa Santa 10.000,00 833,33
313820 Lavras 137.597,40 11.466,45
313862 Limeira do Oeste 10.000,00 833,33
313880 Luz 10.000,00 833,33
313940 Manhuaçu 113.737,16 9.478,09
313950 Manhumirim 10.000,00 833,33
314000 Mariana 10.000,00 833,33
314070 Mateus Leme 10.000,00 833,33
314170 Mesquita 10.000,00 833,33
314280 Monte Alegre de Minas 10.000,00 833,33
314310 Monte Carmelo 10.000,00 833,33
314330 Montes Claros 310.840,67 25.903,38
314390 Muriaé 166.368,27 13.864,02
314480 Nova Lima 69.822,66 5.818,55
314520 Nova Serrana 10.000,00 833,33
314560 Oliveira 10.000,00 833,33
314610 Ouro Preto 71.666,14 5.972,17
314630 Padre Paraíso 10.000,00 833,33
314700 Paracatu 10.000,00 833,33
314710 Pará de Minas 10.000,00 833,33
314730 Paraisópolis 89.915,64 7.492,97
314790 Passos 148.622,96 12.385,24
314800 Patos de Minas 200.828,34 16.735,69
314810 Patrocínio 10.000,00 833,33
315120 Pirapora 121.233,63 10.102,80
315180 Poços de Caldas 164.714,23 13.726,18
315200 Pompéu 10.000,00 833,33
315210 Ponte Nova 134.857,58 11.238,13
315250 Pouso Alegre 154.444,88 12.870,40
315280 Prata 10.000,00 833,33
315460 Ribeirão das Neves 144.957,17 12.079,76
315670 Sabará 95.793,38 7.982,78
315780 Santa Luzia 83.628,20 6.969,01
315895 Santana do Paraíso 10.000,00 833,33
315960 Santa Rita do Sapucaí 82.049,25 6.837,43
316070 Santos Dumont 75.867,69 6.322,30
316250 São João Del Rei 145.920,98 12.160,08
316292 São Joaquim de Bicas 10.000,00 833,33
316370 São Lourenço 139.414,74 11.617,89
316470 São Sebastião do Paraíso 113.907,98 9.492,33
316720 Sete Lagoas 243.415,34 20.284,61
316860 Teófilo Otoni 178.822,08 14.901,84
316870 Timóteo 125.696,13 10.474,67
316930 Três Corações 123.717,95 10.309,82
316940 Três Pontas 135.325,68 11.277,14
316990 Ubá 10.000,00 833,33
317010 Uberaba 315.872,68 26.322,72
317020 Uberlândia 538.768,84 44.897,40
317040 Unaí 125.642,81 10.470,23
317070 Varginha 168.566,09 14.047,17
317120 Vespasiano 157.435,92 13.119,66
317130 Viçosa 133.515,93 11.126,32
Total 16.003.421,20 1.333.618,03
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