Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.544, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

Aprova a implementação da Rede de Atenção às Urgências no estado do Paraná e estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº- 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº- 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 3 de setembro de 2009, que aprova o regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a Resolução nº 204/CIB, de 17 de agosto de 2017, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, resolve:

Art. 1º Aprovar a implementação da Rede de Atenção às Urgências no Estado do Paraná e estabelecer recursos no montante anual de R$ 25.907.529,80 (vinte e cinco milhões, novecentos e sete mil quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e Município de Curitiba, destinados a implementação da Rede Atenção às Urgências, conforme anexo a esta Portaria

Art. 2º Os recursos referentes à habilitação e qualificação de novos leitos de Retaguarda clínica, novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e Porta de Entrada Hospitalar de Urgência, serão incorporados aos tetos do Estado e Município mediante a publicação das habilitações, de acordo com o previsto em portarias específicas de cada componente.

Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos planos de ação, no prazo de 90 (noventa) dias após o início de vigência desta Portaria.

Art. 4º O cadastramento no CNES de novos leitos de UTI habilitados e/ou qualificados, deverá ocorrer de acordo com as portarias específicas.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências mensais, de forma regular e automática, dos recursos estabelecidos no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Curitiba, conforme autorização da secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede de Atenção às Urgências e Emergências - Plano Orçamentário 0000.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o art. 1º consignados ao Programa de Trabalho tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção do serviço de que trata esta portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 11ª (décima primeira) parcela de 2017.

RICARDO BARROS

ANEXO

UF IBGE Município CNES Estabelecimento Gestão Valor anual
PR 4106902 Curitiba 15369 Hospital do Trabalhador Municipal 1.055.404,80
4106902 Curitiba 15334 Irmandade Santa Casa de Misericórdia Municipal 2.016.625,00
4106902 Curitiba 15245 Hospital Universitário Evangélico Municipal 6.205.000,00
4106902 Curitiba 2384299 Hospital das Clinicas Municipal 11.046.000,00
4106902 Curitiba 15601 Hospital São Vicente Municipal 5.584.500,00
Total 25.907.529,80
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