Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a aplicação de recursos de programação para financiamento do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; e
Considerando a Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação dos recursos de programação para financiamento do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se Transporte Sanitário Eletivo o veículo destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, observando-se ainda que:
I - deve ser utilizado em situações previsíveis de atenção programada com a realização de procedimentos regulados e agendados, sem urgência, realizado por veículos tipo lotação conforme especificação disponível no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM);
II - destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresentam risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento e/ou de transporte em decúbito horizontal; e
III - aplica-se ao deslocamento programado no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria serão destinados ao financiamento de veículos componente de projetos técnicos de implantação do transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, elaborados dentro de políticas estaduais, do Distrito Federal e municipais de sistemas de transporte em saúde e previstos no planejamento regional integrado, conforme estabelecido no art. 30 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 4º A apresentação de proposta deverá ser realizada por meio do acesso do gestor de saúde do Distrito Federal ou municipal ao Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 5º A especificação do veículo passível de financiamento, nos termos desta Portaria, é a constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS (SIGEM), disponível em www.fns.saude.gov.br.
Art. 6º A análise, aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que deverá conter informação sobre o quantitativo de veículos necessários, com a inserção dos seguintes documentos:
I - declaração do gestor descrevendo a necessidade, conforme modelo será disponibilizado no Portal da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e
II - Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Local assegurando o custeio e a manutenção referente ao pleno funcionamento do veículo para os objetivos propostos, conforme modelo disponibilizado no Portal da SAS/MS e observado o disposto no art. 8º.
Art. 7º O número máximo de veículos a ser financiado nos termos desta Portaria por município e Distrito Federal será determinado de acordo com o número de habitantes, na seguintes forma:
I - até 19.999 (dezenove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 1 (um) veículo terrestre e 1 (um) veículo aquático;
II - de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículos terrestres e 2 (dois) veículos aquáticos;
III - de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres e 3 (três) veículos aquáticos; e
IV - acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 4 (quatro) veículos terrestres e 4 (quatro) veículos aquáticos.
Art. 8º A destinação e o custeio fixo e variável dos veículos adquiridos, nos termos desta Portaria, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições:
I - custeio fixo: as despesas administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e
II - custeio variável: as despesas relativas ao custo por KM rodado, entre outras.
Art. 9º Nos termos do art. 18 da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, os veículos deverão ser inseridos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema, vinculado ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de acordo com a unidade beneficiária cadastrada na proposta.
Art. 10. Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar as funcionais programáticas abaixo, nos seguintes termos:
I - funcional programática 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4 e na modalidade de aplicação 31 ou 41, quando proposta de projeto, analisada e aprovada pelo Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência, com indicação de CNES de central de gestão em saúde; e
II - funcional programática 10.302.2015.8581 - Estruturação de Unidades de Atenção Básica em Saúde, GND 4 e na modalidade de aplicação 31 ou 41, quando proposta de projeto, analisada e aprovada pelo Departamento de Atenção Básica, com indicação de CNES de unidade de atenção básica de saúde ou central de gestão em saúde.
Art. 11. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) da respectiva unidade da federação beneficiada.
Art. 12. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.