Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a competência do Sistema Único de Saúde para ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, prevista no art. 200, III, da Constituição e no art. 6º, III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a atribuição comum entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, prevista no art. 15, IX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;
Considerando a necessidade de fortalecimento da educação profissional em saúde, tendo em vista o atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a pactuação em reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).
Art. 2º A RET-SUS tem os seguintes objetivos:
I - compartilhar informação e conhecimentos;
II - buscar soluções para problemas de interesse comum;
III - difundir metodologias e outros recursos tecnológicos destinados à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica;
IV - estimular políticas de educação profissional em saúde prioritariamente para trabalhadores do SUS; e
V - promover a articulação das instituições de educação profissional em saúde no país, visando ampliar sua capacidade de atuação em sintonia com as necessidades e demandas do SUS.
Art. 3° As Escolas Técnicas e os Centros Formadores integrantes da RET-SUS devem apresentar as seguintes características: I - quanto à gestão:
a) descentralização curricular;
b) processo administrativo centralizado; e
c) atuação multiprofissional.
II - quanto ao modelo pedagógico:
a) eixo metodológico que contemple a integração ensino-serviço;
b) adequação do currículo ao contexto regional;
c) utilização pedagógica dos espaços de trabalho;
d) avaliação de desempenho com supervisão e acompanhamento pedagógico;
e) docência exercida no campo de trabalho por profissional de nível superior qualificado pedagogicamente; e
f) princípios e diretrizes do SUS como norteadores dos planos de cursos.
Art. 4º A formalização do requerimento da Escola Técnica ou do Centro Formador para integrar a RET-SUS deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde, do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, conforme Anexo II a esta Portaria.
§1º - Poderão ser admitidas, na RET-SUS, outras instituições públicas formadoras, mediante aprovação da Comissão de Coordenação da RET-SUS, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a natureza jurídica de direito público da instituição requerente;
II - vínculo da instituição requerente com o SUS, seja vínculo direto com a Secretaria de Estado da Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde ou co-gestão;
III - comprovação do ato criador da instituição requerente;
IV - estar autorizada pelo sistema formal de ensino, o que deve ser comprovado mediante resolução do Conselho Estadual de Educação.
V - ser referendada pela Comissão Intergestores Bipartite, devendo ser comprovada em ata;
VI - ter como eixo orientador do projeto político-pedagógico os princípios do SUS, tomando por base a integração ensino-serviço-comunidade; e
VII - comprovar, pelo Regimento Interno, possuir as características inerentes às Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS.
§2º - Para se manter na Rede, a escola deverá também apresentar ato de reconhecimento, de acordo com a periodicidade determinada pela Legislação Educacional Estadual;
Art. 5º O funcionamento da RET-SUS contará com a seguinte estrutura:
I - comissão de coordenação da RET-SUS;
II - secretaria-executiva, e
III - secretaria de comunicação Art.6º A Comissão de Coordenação da RET-SUS será constituída por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:
I - Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde, do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde;
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV - Organização Pan-Americana de Saúde/Representação do Brasil;
V - Escolas Técnicas do SUS, sendo um de cada uma das cinco regiões brasileiras; e
VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação.
§1º As Escolas Técnicas e os Centros Formadores que compõem a RET-SUS indicarão um representante, titular e suplente, por região do país, para fazer parte da Comissão de Coordenação da RET-SUS por um período de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.
§2º Apenas os investidos no cargo de direção das Escolas Técnicas e dos Centros Formadores poderão ser escolhidos para compor a Comissão de Coordenação da RET-SUS;
§3º A impossibilidade definitiva para exercício da representação pelo Titular, ocorrida durante o período disposto no §1º, será suprida temporariamente pelo suplente, que deverá convocar as Escolas Técnicas e Centros Formadores da região para a indicação do novo representante titular, no prazo de 30 dias, a contar da vacância da representação.
Art. 7º Compete à Comissão de Coordenação da RET-SUS:
I - prestar apoio institucional, administrativo e pedagógico à RET-SUS;
II - aprovar e acompanhar o Plano de Trabalho Anual da RET-SUS;
III - propor ações estratégicas à RET-SUS, visando atender os objetivos da Rede;
IV - deliberar sobre a integração de outras instituições públicas formadoras à Rede; e
V - designar a Secretaria de Comunicação da Rede. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS coordenará a Comissão de Coordenação da RET-SUS.
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento da RET-SUS.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva ficará sediada na Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS.
Art. 9º Compete à Secretaria de Comunicação da RET-SUS articular e disseminar as informações de interesse das Escolas Técnicas e Centros Formadores da Rede, bem como sobre políticas nas áreas de saúde, educação e trabalho.
Art. 10º O Plano Anual de Trabalho da RET-SUS, para execução no ano subsequente, deverá ser elaborado e encaminhado à Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS até o final do mês de setembro, o qual será implementado pelas Escolas Técnicas e Centros Formadores integrantes da Rede, e será específico de cada Região do país.
Art. 11. O Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS, bem como os Estados e os Municípios que possuem ETSUS na sua estrutura organizacional, apoiarão a RET-SUS com recursos técnicos e financeiros necessários para a efetiva execução do Plano de Trabalho, conforme pactuado no âmbito da Comissão de Intergestores Tripartite-CIT.
Art. 12. A Comissão de Coordenação da RET-SUS reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, ou extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.
Art. 13. A RET-SUS é composta, atualmente, pelas Escolas Técnicas e Centros Formadores relacionados no Anexo I a esta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - Portaria nº 1.168/GM, de 7 de julho de 2005;
II - Portaria nº 2.970/GM, de 26 de novembro de 2009; e
III - Portaria n° 2.302, de 23 de outubro de 2014.
ANEXO I
Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS. . N° UF E
Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS.
Nº | UF |
ETSUS |
1 |
AC |
Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha |
2 |
AL |
Escola Técnica de Saúde Profª Valéria Hora |
3 |
AM |
Escola de Formação Profissional Enfermeira Sanitarista Francisca Saavedra |
4 |
AP |
Centro de Educação Profissional Graziela Reis de Souza |
5 |
BA |
Escola de Formação Técnica em Saúde Prof. Jorge Novis |
6 |
CE |
Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP-CE |
7 |
CE |
Escola de Saúde Pública de Iguatu - ESPI |
8 |
CE |
Escola de Formação em Saúde da Família Visconde de Sabóia |
9 |
CE |
Escola Técnica de Saúde do SUS do Cariri Dr. Antonio Marchet Callou |
10 |
DF |
Escola Técnica de Saúde de Brasília |
11 |
ES |
Núcleo de Educação e Formação em Saúde |
12 |
ES |
Escola Técnica e Formação Profissional de Saúde Profa. Ângela Maria Campos da Silva |
13 |
GO |
Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago (ESAP-GO) |
14 |
MA |
Escola Técnica de Saúde do SUS Drª Maria Nazareth Ramos de Neiva |
15 |
MG |
Escola de Saúde Pública de Minas Gerais |
16 |
MG |
Centro de Educação Profissional e Tecnológico – CEPT/ETS/Unimontes |
17 |
MS |
Escola Técnica do SUS "ProfªEna de Araújo Galvão" |
18 |
MT |
Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso |
19 |
PA |
Escola Técnica do SUS do Pará Dr. Manuel Ayres |
20 |
PB |
Centro Formador de Recursos Humanos (CEFOR-RH/PB) |
21 |
PE |
Escola Técnica de Saúde Pública de Pernambuco |
22 |
PI |
Centro Estadual de Educação Profissional em Saúde Monsenhor José Luiz Barbosa Cortez |
23 |
PR |
Escola de Saúde Pública do Paraná - Centro Formador de RH (ESPP-CFRH) |
24 |
RJ |
Escola de Formação Técnica em Saúde Enfermeira Izabel dos Santos |
25 |
RJ |
Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio |
26 |
RN |
Centro de Formação de Pessoal para os Serviços de Saúde Dr Manuel da Costa Souza |
27 |
RO |
CETAS - Centro de Educação Técnico Profissional na área de Saúde de Rondônia |
28 |
RR |
Escola Técnica de Saúde do SUS em Roraima |
29 |
RS |
Escola de Saúde Pública do Rio Grande do Sul |
30 |
SC |
Escola de Formação em Saúde/EFOS |
31 |
SC |
Escola Técnica de Saúde de Blumenau |
32 |
SE |
Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe |
33 |
SE |
Centro de Educação Permanente em Saúde-CEPS |
34 |
SP |
Centro Formador de Pessoal para a Área da Saúde de Osasco (Cefor Osasco) |
35 |
SP |
Centro Formador de Pessoal de Nível Médio para Área da Saúde de São Paulo – Vila Mariana |
36 |
SP |
Centro Formador de Pessoal para a Saúde (Cefor Franco da Rocha) |
37 |
SP |
Centro de Formação de Recursos Humanos para o SUS-SP de Araraquara |
38 |
SP |
Centro Formador de Pessoal para a Saúde de Assis (Cefor Assis) |
39 |
SP |
Centro Formador de RH de Pessoal de Nível Médio para a Saúde (Cefor Pariquera-Açu) |
40 |
SP |
Escola Municipal de Saúde da Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (EMS/CGP/SMS) |
41 |
TO |
Escola Tocantinense do Sistema Único de Saúde Dr. Gismar Gomes (ETSUS-TO) |
ANEXO II
Modelo de Requerimento para integrar à RET-SUS
REQUERIMENTO PARA INTEGRAR À RETSUS |
NOME COMPLETO DA INSTITUIÇÃO/ESCOLA: |
ENDEREÇO COMPLETO – INCLUSIVE CEP: |
SOLICITAÇÃO: Ofício nº Data: Assinatura / Cargo |
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO |
CRIAÇÃO: Decreto ou Lei de Criação da Instituição/Escola. CNPJ: |
VINCULAÇÃO (documento da mantenedora da Escola, responsabilizando-se pelo suporte técnico e financeiro): |
DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO: do Sistema formal de Ensino com data de validade atual: |
DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE EXECUÇÃO: de cursos da área da saúde: |
Indicação das fontes de financiamento para execução dos cursos na área da saúde |
Regimento Interno da Escola – observar os princípios do SUS Documentos de Aprovação |
Projeto Pedagógico da Escola Plano de Metas e Ações Documentos de Aprovação |
Nome da Técnica/Analista / Data – Brasília/DF |