Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.651, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a competência do Sistema Único de Saúde para ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, prevista no art. 200, III, da Constituição e no art. 6º, III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a atribuição comum entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, prevista no art. 15, IX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;

Considerando a necessidade de fortalecimento da educação profissional em saúde, tendo em vista o atendimento das demandas do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a pactuação em reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 24 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).

Art. 2º A RET-SUS tem os seguintes objetivos:

I - compartilhar informação e conhecimentos;

II - buscar soluções para problemas de interesse comum;

III - difundir metodologias e outros recursos tecnológicos destinados à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica;

IV - estimular políticas de educação profissional em saúde prioritariamente para trabalhadores do SUS; e

V - promover a articulação das instituições de educação profissional em saúde no país, visando ampliar sua capacidade de atuação em sintonia com as necessidades e demandas do SUS.

Art. 3° As Escolas Técnicas e os Centros Formadores integrantes da RET-SUS devem apresentar as seguintes características: I - quanto à gestão:

a) descentralização curricular;

b) processo administrativo centralizado; e

c) atuação multiprofissional.

II - quanto ao modelo pedagógico:

a) eixo metodológico que contemple a integração ensino-serviço;

b) adequação do currículo ao contexto regional;

c) utilização pedagógica dos espaços de trabalho;

d) avaliação de desempenho com supervisão e acompanhamento pedagógico;

e) docência exercida no campo de trabalho por profissional de nível superior qualificado pedagogicamente; e

f) princípios e diretrizes do SUS como norteadores dos planos de cursos.

Art. 4º A formalização do requerimento da Escola Técnica ou do Centro Formador para integrar a RET-SUS deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde, do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, conforme Anexo II a esta Portaria.

§1º - Poderão ser admitidas, na RET-SUS, outras instituições públicas formadoras, mediante aprovação da Comissão de Coordenação da RET-SUS, obedecendo aos seguintes critérios:

I - a natureza jurídica de direito público da instituição requerente;

II - vínculo da instituição requerente com o SUS, seja vínculo direto com a Secretaria de Estado da Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde ou co-gestão;

III - comprovação do ato criador da instituição requerente;

IV - estar autorizada pelo sistema formal de ensino, o que deve ser comprovado mediante resolução do Conselho Estadual de Educação.

V - ser referendada pela Comissão Intergestores Bipartite, devendo ser comprovada em ata;

VI - ter como eixo orientador do projeto político-pedagógico os princípios do SUS, tomando por base a integração ensino-serviço-comunidade; e

VII - comprovar, pelo Regimento Interno, possuir as características inerentes às Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS.

§2º - Para se manter na Rede, a escola deverá também apresentar ato de reconhecimento, de acordo com a periodicidade determinada pela Legislação Educacional Estadual;

Art. 5º O funcionamento da RET-SUS contará com a seguinte estrutura:

I - comissão de coordenação da RET-SUS;

II - secretaria-executiva, e

III - secretaria de comunicação Art.6º A Comissão de Coordenação da RET-SUS será constituída por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:

I - Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde, do Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde;

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV - Organização Pan-Americana de Saúde/Representação do Brasil;

V - Escolas Técnicas do SUS, sendo um de cada uma das cinco regiões brasileiras; e

VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação.

§1º As Escolas Técnicas e os Centros Formadores que compõem a RET-SUS indicarão um representante, titular e suplente, por região do país, para fazer parte da Comissão de Coordenação da RET-SUS por um período de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução.

§2º Apenas os investidos no cargo de direção das Escolas Técnicas e dos Centros Formadores poderão ser escolhidos para compor a Comissão de Coordenação da RET-SUS;

§3º A impossibilidade definitiva para exercício da representação pelo Titular, ocorrida durante o período disposto no §1º, será suprida temporariamente pelo suplente, que deverá convocar as Escolas Técnicas e Centros Formadores da região para a indicação do novo representante titular, no prazo de 30 dias, a contar da vacância da representação.

Art. 7º Compete à Comissão de Coordenação da RET-SUS:

I - prestar apoio institucional, administrativo e pedagógico à RET-SUS;

II - aprovar e acompanhar o Plano de Trabalho Anual da RET-SUS;

III - propor ações estratégicas à RET-SUS, visando atender os objetivos da Rede;

IV - deliberar sobre a integração de outras instituições públicas formadoras à Rede; e

V - designar a Secretaria de Comunicação da Rede. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS coordenará a Comissão de Coordenação da RET-SUS.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento da RET-SUS.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva ficará sediada na Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS.

Art. 9º Compete à Secretaria de Comunicação da RET-SUS articular e disseminar as informações de interesse das Escolas Técnicas e Centros Formadores da Rede, bem como sobre políticas nas áreas de saúde, educação e trabalho.

Art. 10º O Plano Anual de Trabalho da RET-SUS, para execução no ano subsequente, deverá ser elaborado e encaminhado à Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS até o final do mês de setembro, o qual será implementado pelas Escolas Técnicas e Centros Formadores integrantes da Rede, e será específico de cada Região do país.

Art. 11. O Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS, bem como os Estados e os Municípios que possuem ETSUS na sua estrutura organizacional, apoiarão a RET-SUS com recursos técnicos e financeiros necessários para a efetiva execução do Plano de Trabalho, conforme pactuado no âmbito da Comissão de Intergestores Tripartite-CIT.

Art. 12. A Comissão de Coordenação da RET-SUS reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, ou extraordinariamente, mediante convocação de sua coordenação.

Art. 13. A RET-SUS é composta, atualmente, pelas Escolas Técnicas e Centros Formadores relacionados no Anexo I a esta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas:

I - Portaria nº 1.168/GM, de 7 de julho de 2005;

II - Portaria nº 2.970/GM, de 26 de novembro de 2009; e

III - Portaria n° 2.302, de 23 de outubro de 2014.

RICARDO BARROS

ANEXO I

Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS. . N° UF E

Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS.

UF

ETSUS

1

AC

Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha

2

AL

Escola Técnica de Saúde Profª Valéria Hora

3

AM

Escola de Formação Profissional Enfermeira Sanitarista Francisca Saavedra

4

AP

Centro de Educação Profissional Graziela Reis de Souza

5

BA

Escola de Formação Técnica em Saúde Prof. Jorge Novis

6

CE

Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP-CE

7

CE

Escola de Saúde Pública de Iguatu - ESPI

8

CE

Escola de Formação em Saúde da Família Visconde de Sabóia

9

CE

Escola Técnica de Saúde do SUS do Cariri Dr. Antonio Marchet Callou

10

DF

Escola Técnica de Saúde de Brasília

11

ES

Núcleo de Educação e Formação em Saúde

12

ES

Escola Técnica e Formação Profissional de Saúde Profa. Ângela Maria Campos da Silva

13

GO

Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago (ESAP-GO)

14

MA

Escola Técnica de Saúde do SUS Drª Maria Nazareth Ramos de Neiva

15

MG

Escola de Saúde Pública de Minas Gerais

16

MG

Centro de Educação Profissional e Tecnológico – CEPT/ETS/Unimontes

17

MS

Escola Técnica do SUS "ProfªEna de Araújo Galvão"

18

MT

Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso

19

PA

Escola Técnica do SUS do Pará Dr. Manuel Ayres

20

PB

Centro Formador de Recursos Humanos (CEFOR-RH/PB)

21

PE

Escola Técnica de Saúde Pública de Pernambuco

22

PI

Centro Estadual de Educação Profissional em Saúde Monsenhor José Luiz Barbosa Cortez

23

PR

Escola de Saúde Pública do Paraná - Centro Formador de RH (ESPP-CFRH) 

24

RJ

Escola de Formação Técnica em Saúde Enfermeira Izabel dos Santos

25

RJ

Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio

26

RN

Centro de Formação de Pessoal para os Serviços de Saúde Dr Manuel da Costa Souza

27

RO

CETAS - Centro de Educação Técnico Profissional na área de Saúde de Rondônia

28

RR

Escola Técnica de Saúde do SUS em Roraima

29

RS

Escola de Saúde Pública do Rio Grande do Sul

30

SC

Escola de Formação em Saúde/EFOS

31

SC

Escola Técnica de Saúde de Blumenau

32

SE

Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe

33

SE

Centro de Educação Permanente em Saúde-CEPS

34

SP

Centro Formador de Pessoal para a Área da Saúde de Osasco (Cefor Osasco)

35

SP

Centro Formador de Pessoal de Nível Médio para Área da Saúde de São Paulo – Vila Mariana

36

SP

Centro Formador de Pessoal para a Saúde (Cefor Franco da Rocha)

37

SP

Centro de Formação de Recursos Humanos para o SUS-SP de Araraquara

38

SP

Centro Formador de Pessoal para a Saúde de Assis (Cefor Assis)

39

SP

Centro Formador de RH de Pessoal de Nível Médio para a Saúde (Cefor Pariquera-Açu)

40

SP

Escola Municipal de Saúde da Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (EMS/CGP/SMS)

41

TO

Escola Tocantinense do Sistema Único de Saúde Dr. Gismar Gomes (ETSUS-TO)

ANEXO II

Modelo de Requerimento para integrar à RET-SUS

REQUERIMENTO PARA INTEGRAR À RETSUS
NOME COMPLETO DA INSTITUIÇÃO/ESCOLA:
ENDEREÇO COMPLETO – INCLUSIVE CEP:
SOLICITAÇÃO:
Ofício nº
Data:
Assinatura / Cargo
INSTITUIÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
CRIAÇÃO: Decreto ou Lei de Criação da Instituição/Escola.
CNPJ:
VINCULAÇÃO (documento da mantenedora da Escola, responsabilizando-se pelo suporte técnico e financeiro):
DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO: do Sistema formal de Ensino com data de validade atual:
DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE EXECUÇÃO: de cursos da área da saúde:
Indicação das fontes de financiamento para execução dos cursos na área da saúde
Regimento Interno da Escola – observar os princípios do SUS
Documentos de Aprovação
Projeto Pedagógico da Escola
Plano de Metas e Ações
Documentos de Aprovação
Nome da Técnica/Analista / Data – Brasília/DF

 

 

 

 

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