Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 2.880, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017

Aprova recursos para a implementação da Rede de Atenção às Urgências em Campo Largo (PR).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando art. 2º da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando art. 1º do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, Anexo III, Livro II, Título I - Do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no Âmbito do SUS;

Considerando o Capítulo II - do Financiamento da rede de atenção às urgências e emergências da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017;

Considerando a Portaria nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, no Título III, regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a Resolução nº 204/CIB de 17 de agosto de 2017, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados recursos para implementação da Rede de Atenção às Urgências em Campo Largo (PR).

Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná, no montante anual de R$ 23.268.750,00 (vinte e três milhões, duzentos e sessenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais), destinados a implementação da Rede Atenção às Urgências, no Hospital Nossa Senhora do Rocio, CNES 0013846, localizado no Município de Campo Largo (PR).

Art. 3º Os recursos referentes à habilitação e qualificação de novos leitos de Retaguarda clínica serão incorporados aos tetos do Estado mediante a publicação das habilitações, de acordo com o previsto em Portarias específicas.

Art. 4º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos planos de ação, no prazo de 90 (noventa) dias após o início de vigência desta Portaria.

Parágrafo único. Caso seja descumprido o prazo definido no "caput", o gestor estará sujeito ao cancelamento do repasse dos recursos e a devolução imediata dos valores financeiros já repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no art. 2º, em parcelas mensais, ao Fundo de Saúde do Estado do Paraná.

Art. 6º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede de Atenção às Urgências e Emergências - Plano Orçamentário 0000.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o art. 2º consignados ao Programa de Trabalho tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção do serviço de que trata esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 11ª parcela de 2017.

RICARDO BARROS

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