Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.984, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

Desabilita o Hospital Universitário de Brasília - HUB da realização de procedimentos de Alta Complexidade em Implante Coclear, habilita como Serviço de Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva e estabelece limite financeiro para financiamento da Saúde Auditiva por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, de Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, de Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a manifestação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como deliberação favorável pelo Colegiado de Gestão nº 13, de 2 de dezembro de 2015; e

Considerando que o financiamento dos procedimentos será custeado com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e com recursos deduzidos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Distrito Federal, em conformidade com o Despacho nº 1030200, de 25 de outubro de 2017, do Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Atenção Especializada, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Hospital Universitário de Brasília - CNES 0010510, CNPJ 00.038.174/0006-58, como Serviço de Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva, código 03.05, e fica desabilitado para realizar procedimentos de Alta Complexidade em Implante Coclear, código 03.01.

Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco da atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, no montante anual de R$ 1.141.979,28 (um milhão, cento e quarenta e um mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), destinados ao custeio dos procedimentos relacionados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência, da seguinte forma:

I- R$ 21.759,78 (vinte e um mil setecentos e cinquenta nove reais e setenta e oito centavos), permanecem alocados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Distrito Federal, destinados ao custeio dos procedimentos secundários já existentes na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde;

II- R$ 1.080.102,54 (um milhão, oitenta mil, cento e dois reais e cinquenta e quatro centavos), será remanejado do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Distrito Federal para o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, por se tratar de recredenciamento de estabelecimento de saúde já habilitado;

III- R$ 40.109,96 (quarenta mil cento e nove reais e noventa e seis centavos), recursos novos disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC.

Parágrafo único. Os recursos financeiros serão disponibilizados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e transferidos de acordo com a produção aprovada pelo Gestor do Distrito Federal, até o limite estabelecido, por um período de 6 (seis) meses, para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, após a apuração da produção no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.

Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano Orçamentário 0000.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2017.

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE

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