Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.051, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

Habilita os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Portaria n° 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando os arts. 1º a 8º e 1.147 a 1.154 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;

Considerando os arts. 431 a 455, 503 a 521 e Anexos L, LI, LII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando os arts. 182 a 185; 189 a 192; 325 a 335; 520 a 527; 851 a 854 e Anexos XLIV, XLV e XLVI da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 48/GM/MS, de 20 de janeiro de 2015, que habilita os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de Vigilância em Saúde; e

Considerando a Resolução CIB/CE nº 145, de 26 de maio de 2017, que aprovou a inserção da Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC) na Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH), bem como da redistribuição do IEVS para os hospitais da REVEH no Estado do Ceará, resolve:

Art. 1º Ficam habilitados os entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde.

Art. 2º As ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde a serem desenvolvidos pelas Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais e, pelos Hospitais sob gestão federal listados no Anexo I a esta Portaria.

Art. 3º Fica definido que os valores do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores pactuados, para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o Anexo II a esta Portaria.

Parágrafo único. Quando a divisão por 1/12 (um doze avos) dos valores anuais implicar em dízima, os valores serão truncados em duas casas decimais.

Art. 4º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos dos arts. 1º a 8º da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 5º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 6º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 7º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, que esteja com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não fará jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no art. 453 da Portaria nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 9º O Crédito Orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2017.

Art. 11 Fica revogado o Anexo VI da Portaria nº 1.401/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº. 109, de 8 de junho de 2017, Seção 1, página 89/91, o qual passa a vigorar conforme Anexo II desta Portaria.

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE

ANEXO I

IBGE ENTE/CNPJ AÇÕES E SERVÇOS TIPO DE GESTÃO VALOR (R$)
EBSERH-Brasília/15.126.437/0001-43 VEH - Hospital Universitário Walter Cantídio -HUWC/UFCE Federal 5.000,00
EBSERH-Brasília/15.126.437/0001-43 VEH - Maternidade Escola Assis Chateaubriand – MEAC Federal 5.000,00
230000 SES-CE VEH - Hospital Infantil Albert Sabin -HIAS Estadual 4.285,71
230000 SES-CE VEH - Hospital Geral Dr. César Cals Estadual 4.285,71
230000 SES-CE VEH - Hospital Geral de Fortaleza - HGF Estadual 4.285,71
230000 SES-CE VEH - Hospital São José de Doenças Infecciosas Estadual 4.285,71
230190 SMS - Barbalha VEH - Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo Municipal 4.285,71
230440 SMS - Fortaleza VEH - Instituto Dr. José Frota Municipal 4.285,74
231290 SMS - Sobral VEH - Santa Casa de Misericórdia de Sobral Municipal 4.285,71
TOTAL 40.000,00

ANEXO II

UF IBGE ENTE FEDERATIVO VALOR MENSAL (R$) VALOR ANUAL (R$)
CE 230000 SES CEARÁ 508.142,84 6.097.714,08
CE 230190 BARBALHA 39.285,71 471.428,52
CE 230440 FORTALEZA 25.285,74 303.428,88
CE 231290 SOBRAL 4.285,71 51.428,52
TOTAL 577.000,00 6.924.000,00
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