Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo e sobre o incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica - QUALIFAR-SUS, para o ano de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o inciso XIII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a competência da direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS de prestar cooperação técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
Considerando a Seção I do Capítulo IV do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;
Considerando o Anexo XXVII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos - PNM; e
Considerando a Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica - QUALIFAR-SUS, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo e sobre o incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica - QUALIFAR-SUS, para o ano de 2017.
Art. 2º Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS o processo de seleção e habilitação dos municípios e o monitoramento das ações de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO
EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS PARA O ANO DE
2017
Art. 3º Fica definido, na forma deste Capítulo, o incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017.
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput será destinado à aquisição de equipamentos e mobiliários para as Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácias de Atenção Básica dos municípios.
§ 2º Os recursos do incentivo financeiro de que trata este
Capítulo deverão ser utilizados exclusivamente para desenvolvimento
das ações do programa QUALIFAR-SUS apresentadas no plano de
trabalho, sendo vedada sua utilização para aquisição de material farmacológico,
ambulatorial e médico hospitalar.
§ 3º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será definido de acordo com o porte populacional do município interessado, nos seguintes termos:
I - Porte 1 - municípios com até 5.000 (cinco mil) habitantes: R$ 25.239,31 (vinte e cinco mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos);
II - Porte 2 - municípios com 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 29.092,64 (vinte e nove mil noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos);
III - Porte 3 - municípios com 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 35.083,13 (trinta e cinco mil oitenta e três reais e treze centavos);
IV - Porte 4 - municípios com 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 45.654,23 (quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos);
V - Porte 5 - municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 60.816,00 (sessenta mil oitocentos e dezesseis reais); e
VI - Porte 6 - municípios com 100.001 (cem mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 65.387,14 (sessenta e cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o porte populacional do município será determinado de acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no ano de 2016.
Art. 4º Poderão pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017 os municípios que não tenham sido contemplados na forma das Portarias nº 1.215/GM/MS, de 13 de junho de 2012, nº 980/GM/MS, de 27 de maio de 2013, e nº 1.217/GM/MS, de 3 de junho de 2014, e que constem na lista de municípios elegíveis de que trata o art. 11.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde interessada na habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo deverá preencher o formulário disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus, do qual constará:
I - diagnóstico da Assistência Farmacêutica; e
II - Plano de Trabalho, contendo:
a) informações gerais, tais como ação, abrangência física e finalidade; e
b) cronograma de execução de metas físicas.
§ 2º O preenchimento e envio do formulário de que trata o § 1º poderá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Serão habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo um total de 629 (seiscentos e vinte e nove) municípios com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, distribuídos entre os portes de que trata os §§ 3º e 4º do art. 3º, nos seguintes quantitativos:
I - Porte 1: 151 (cento e cinquenta e um) municípios;
II - Porte 2: 131 (cento e trinta e um) municípios;
III - Porte 3: 129 (cento e vinte e nove) municípios;
IV - Porte 4: 120 (cento e vinte) municípios;
V - Porte 5: 47 (quarenta e sete) municípios; e
VI - Porte 6: 51 (cinquenta e um) municípios.
§ 1º Terão prioridade na habilitação de que trata o caput os municípios que apresentarem menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM, de acordo com o Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e pela Fundação João Pinheiro, com dados extraídos dos Censos Demográficos de 2010, e em observância aos seguintes critérios:
I - quantidade de vagas destinadas a cada estado, observado o disposto no art. 11; e
II - quantidade de vagas destinadas a cada porte, observado o disposto nos incisos I a VI do caput.
§ 2º Caso existam mais municípios inscritos e cumpridores, cumulativamente, dos requisitos de que trata o § 1º, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - municípios que utilizam o Sistema HÓRUS ou enviam dados à Base Nacional de Dados de ações e serviços da Assistência Farmacêutica por meio de sistema próprio; e
II - ordem cronológica de envio do formulário de que trata o § 1º do art. 4º.
§ 3º Na hipótese do número de municípios inscritos por estado ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, o Ministério da Saúde efetuará o remanejamento das vagas remanescentes para outro estado da mesma Região da País.
§ 4º Na hipótese do número de municípios inscritos por Região do País ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, o Ministério da Saúde efetuará o remanejamento das vagas remanescentes para outra Região do país.
Art. 6º A habilitação dos municípios selecionados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação de Portaria do Ministro de Estado da Saúde, contendo os municípios habilitados ao recebimento dos recursos financeiros de que trata esta Portaria; e
II - assinatura do Termo de Adesão ao programa, conforme modelo disponibilizado pelo DAF/SCTIE/MS no sítio eletrônico www. saude.gov.br/qualifarsus.
Art. 7º O monitoramento da execução do plano de trabalho será realizado pelo FormSUS disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), o qual será alimentado trimestralmente pelos municípios habilitados, com informações relativas à estrutura, educação, gestão e cuidado, à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos da atenção básica e ao alcance das metas estabelecidas pelo programa.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL
PROGRESSIVO DO QUALIFAR-SUS PARA O ANO DE
2017
Art. 8º Fica instituído o Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017, com o objetivo de contribuir para a melhoria da gestão da Assistência Farmacêutica nos municípios.
Parágrafo único. Poderão participar do Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017 os municípios que tenham sido contemplados no Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS na forma das Portarias nº 1.215/GM/MS, de 13 de junho de 2012, nº 980/GM/MS, de 27 de maio de 2013, e nº 1.217/GM/MS, de 3 de junho de 2014.
Art. 9º Será destinado ao Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017 o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a serem rateados entre os municípios participantes do referido processo que, até 31 de julho de 2018, cumprirem, pelo menos, 7 (sete) dos seguintes objetivos:
I - possuir lista municipal ou estadual padronizada de medicamentos essenciais;
II - fomentar ações que contemplem o processo de Educação Permanente em Saúde nos anos de 2017 ou 2018;
III - possuir fluxo ou procedimento para a notificação de queixa ou evento adverso de medicamento no município;
IV - ter a Assistência Farmacêutica no organograma da respectiva Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
V - contemplar ações da Assistência Farmacêutica no Plano Municipal de Saúde de 2018;
VI - alimentar o Banco de Preços em Saúde com informações sobre os preços praticados em suas aquisições relacionadas à Assistência Farmacêutica;
VII - realizar ações ou produção de material informativo para profissionais ou usuários quanto ao uso racional de medicamentos;
VIII - disponibilizar, cumulativamente, os seguintes itens nas unidades de dispensação:
a) computador;
b) ponto de internet;
c) farmácia climatizada;
d) termo-higrômetro; e
e) bins para armazenamento de medicamentos;
IX - possuir Comissão de Farmácia e Terapêutica formalizada;
X - possuir medicamentos fitoterápicos na sua lista padronizada;
XI - possuir instrumentos de padronização, tais como POP e manual de boas práticas de estocagem de medicamentos na Central de Abastecimento Farmacêutico; e
XII - possuir um plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Parágrafo único. Os recursos percebidos a título de Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017 poderão ser utilizados em serviços e outras despesas de custeio relacionadas aos objetivos do Eixo Estrutura do QUALIFARSUS, com prioridade à garantia de conectividade para utilização do Sistema HÓRUS e outros sistemas e contratação de profissional farmacêutico para o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica na atenção básica.
Art. 10. O município interessado em participar do Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017 deverá enviar Termo de Adesão devidamente preenchido no padrão elaborado pelo DAF/SCTIE/MS, disponível no sítio www.saude.gov.br/qualifarsus.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão disponibilizados no sítio eletrônico www.saude.gov.br/qualifarsus:
I - a lista dos municípios elegíveis para a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS e para participação do Processo de Fortalecimento Institucional Progressivo do QUALIFAR-SUS, para o ano de 2017; e
II - a quantidade de vagas, por estado, a serem disponibilizadas a municípios para a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QUALIFAR-SUS para o ano de 2017.
Art. 12. Os municípios habilitados no programa QUALIFAR-SUS terão prioridade na oferta de cursos de capacitação do Eixo Educação e na implantação de serviços do Eixo Cuidado.
Art. 13. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, em parcela única, por meio do Bloco de Assistência Farmacêutica.
Art. 14. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 15. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.2015.20AH.0001 - Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 980/GM/MS, de 27 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 101, do dia seguinte, Seção 1, p. 36-37; e
II - a Portaria nº 1.217/GM/MS, de 3 de junho de 2014, publicada no DOU nº 105, do dia seguinte, Seção 1, p. 90-91.