Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
 

PORTARIA Nº 3.565, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo de Trabalho sobre Saúde do Estrangeiro.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o papel do Ministério da Saúde de promover e orientar a organização das ações e serviços de saúde pelos entes federados;

Considerando a instituição da nova Lei de Migração, Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que assegura ao migrante o acesso a serviços públicos de saúde, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; e

Considerando a necessidade de preparar as políticas públicas de saúde para as novas dinâmicas de fluxos migratórios e de visitantes no Brasil, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Saúde do Estrangeiro, com a finalidade de discutir e propor estratégias e diretrizes para a organização das ações e dos serviços públicos de saúde aos imigrantes, refugiados, residentes fronteiriços e visitantes no Brasil, considerando as normativas e a legislação vigentes.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos sobre o atendimento público de saúde aos imigrantes, refugiados, residentes fronteiriços e visitantes no Brasil;

II - propor iniciativas e soluções para o aperfeiçoamento do atendimento público de saúde aos imigrantes, refugiados, residentes fronteiriços e visitantes no Brasil, incluindo a produção e a divulgação de informações;

III - mapear as diferentes iniciativas em andamento sobre o tema para produzir a integração e o alinhamento institucional necessários para consolidação de melhores práticas;

IV - analisar a legislação aplicável à organização das ações e dos serviços do Sistema Único de Saúde e propor estratégias e diretrizes para elaboração e implementação de políticas e ações voltadas a assegurar aos estrangeiros no Brasil o acesso aos serviços públicos de saúde, nos termos da lei;

V - elaborar diretrizes para subsidiar a formulação de Plano de Contingência para Situações de Emergência, considerando o impacto de fluxos migratórios sobre a saúde pública nacional e o imperativo de assegurar o acesso à saúde como direito humano; e

VI - viabilizar parcerias e cooperações com outros órgãos governamentais e instituições envolvidas nas temáticas a serem discutidas pelo presente Grupo de Trabalho, com vistas ao compartilhamento de informações, ações e estratégias relevantes sobre migração e saúde.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas:

I - Secretaria-Executiva (SE);

II - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA/GM);

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

IV - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);

V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP);

VI - Secretaria de Gestão do Trabalho da Educação na Saúde (SGTES);

VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); e

VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Parágrafo único. Os membros, titulares e suplentes, de cada órgão deverão ser indicados à Secretaria-Executiva e à Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde por ofício em até 15 (quinze) dias após a data de publicação desta Portaria.

Art. 4º O Grupo de Trabalho sobre Saúde do Estrangeiro será coordenado conjuntamente pela Secretaria-Executiva e pela Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde do Gabinete do Ministro.

§ 1º Na primeira reunião do Grupo de Trabalho, serão definidos a agenda prioritária e o cronograma dos trabalhos.

§ 2º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos serão fornecidos pela Secretaria-Executiva e pela Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde do Gabinete do Ministro.

Art. 5º As reuniões ordinárias do Grupo de Trabalho do Estrangeiro serão mensais, conforme cronograma a ser acordado por seus integrantes.

§1º Em caso de necessidade, os coordenadores poderão convocar reuniões extraordinárias do Grupo de Trabalho.

§ 2º O quórum de reunião será de pelo menos três dos órgãos incluídos no art. 3º.

§ 3º As decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas por consenso dos presentes.

§ 4º A primeira reunião do Grupo de Trabalho deverá realizar-se em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 6º O Grupo de Trabalho Saúde do Estrangeiro poderá convidar representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, governos estrangeiros, órgãos e entidades públicos e privados, organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos para informação, troca de experiências, debate de propostas e eventuais sugestões.

Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso no Grupo de Trabalho sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Saúde, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 7º Havendo necessidade, poderão ser constituídos, por decisão colegiada do Grupo de Trabalho, subgrupos de trabalho com prazo determinado, coordenados por um ou mais representantes dos órgãos incluídos no art. 3º, de acordo com a afinidade do tema.

Art. 8º A participação no respectivo Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 9º O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período, ao final do qual o Grupo de Trabalho apresentará relatório de atividades e sugestões associadas ao tema.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Fica revogada a Portaria nº 1.496, de 18 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União, nº 137 de 21 de julho de 2014, Seção 1, página 55.

RICARDO BARROS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde