Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita os Centros de Atenção Psicossocial dos Municípios de Jacarezinho e Assis Chateaubriand, altera a classificação do Centro de Atenção Psicossocial do Município de Curitiba, e estabelece recurso do Bloco de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.194/GM/MS, de 04 de junho de 2009, habilita Centros de Atenção Psicossocial e estabelece recursos a serem disponibilizados aos Estados e Municípios;
Considerando as diretrizes e orientações contidas na Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, Anexo V, Título I, Capitulo I, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde e define a Rede de Atenção Psicossocial;
Considerando as orientações contidas na Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, Anexo V, Título II, Capítulo I, que dispõe sobre os Centros de Atenção Psicossocial.
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS e de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção social;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, Título III, Capítulo III, Seção III, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a documentação apresentada pelos municípios do Estado do Paraná solicitando a habilitação dos Centros de Atenção Psicossocial e a correspondente avaliação pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas – SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Centros de Atenção Psicossocial a seguir relacionados, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS):
UF | MUNICÍPIO | Código do IBGE | Tipo | CNES | Plano Interno | CNPJ | Gestão | Número Proposta SAIPS | Valor Anual (R$) |
PR | Jacarezinho | 411180 | CAPS ad | 7753578 | RSM - RSME | 09.309.271/0001-06 | Municipal | 9734 | R$ 477.360,00 |
PR | Assis Chateaubriand | 410200 | CAPS I | 7445180 | RSM - RSME | 08.888.105/0001-30 | Municipal | 4938 | R$ 339.660,00 |
Art. 2º Fica alterada a classificação e fica habilitado o Centro de Atenção Psicossocial a seguir relacionado, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS):
UF | MUNICÍPIO | Código do IBGE | Tipo | CNES | Plano Interno | CNPJ | Gestão | Número Proposta SAIPS | Valor Anual (R$) |
PR | Curitiba | 410690 | CAPS III | 5708621 | RSM - RSME | 13.792.329/0001-84 | Municipal | 13500 | R$ 612.573,00 |
Art. 3º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 1.429.593,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil e quinhentos e noventa e três reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Paraná e Municípios.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 3º, em parcelas mensais, para os Fundos Municipais de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 000F.
Parágrafo único. Os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.