Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a aplicação de recursos de programação aprovados pela Lei nº 13.528, de 29 de novembro de 2017, para transferência fundo a fundo de incentivo financeiro para aquisição de Unidades Odontológicas Móveis - UOM pelos entes Municipais, Estaduais e Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no inciso I § 2º do art. 198 da Constituição Federal que determina a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
Considerando a Lei 13.528, de 29 de novembro de 2017, que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Justiça e Cidadania, da Saúde, dos Transportes, Portos e Aviação Civil, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e do Desenvolvimento Social e Agrário, crédito suplementar para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente;
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal;
Considerando a Seção X - Do Incentivo Financeiro para Custeio das Unidades Odontológicas Móveis (UOM), da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do SistemaÚnico de Saúde;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização daRede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando o Título VII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a aplicação de recursos de programação aprovados pela Lei nº 13.528, de 29 de novembro de 2017, para transferência fundo a fundo de incentivo financeiro para aquisição de Unidades Odontológicas Móveis -UOM pelos entes Municipais, Estaduais e Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos dessa Portaria, compreende-se que:
I. As Unidades Odontológicas Móveis são o Componente Móvel da saúde bucal, constituídas como equipamentos de saúde da atenção básica integrados por consultórios odontológicos estruturados em veículos devidamente adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal.
II. As Unidades Odontológicas Móveis são equipamentos de apoio à atuação de equipes de saúde bucal vinculadas às equipes da Estratégia à Saúde da Família que assistem áreas com dificuldades de acesso, dispersão populacional e populações específicas.
III. Após viabilização da aquisição de Unidade Odontológica Móvel, deverão ser vinculadas para atuação nas UOM, equipes de saúde bucal que atuem segundo as diretrizes do processo de trabalho previstas na Política Nacional de Atenção Básica; o fluxo e credenciamento dessas equipes seguirão os trâmites previstos na Seção X do Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº 6, de 3 de outubro de 2017.
Art. 3º As UOM serão compostas por:
I) Veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal e equipado com:
a) cadeira odontológica completa (com equipo/sugador/refletor);
b) kit de peça de mão contendo caneta de alta rotação, contra-ângulo, peça reta e micromotor;
c) aparelho de Raio X - Odontológico;
d) compressor odontológico com sistema de filtragem;
e) amalgamador odontológico;
f) fotopolimerizador de resinas; e
g) autoclave.
II) Instrumentais e materiais permanentes odontológicos,
Conforme relação constante do Anexo XXI da Portaria de Consolidação nº 6, de 3 de outubro de 2017. § 1º Os instrumentais e materiais permanentes de que trata o inciso II deste artigo deverão ser adquiridos e instalados pelo gestor municipal do SUS.
Art. 4º O Ministério da Saúde realizará o repasse do incentivo financeiro Fundo a Fundo aos Municípios, Estados ou Distrito Federal para aquisição da Unidade Odontológica Móvel con-forme os seguintes critérios de elegibilidade, além da disponibilidade orçamentária e financeira:
I. Municípios com percentual igual ou superior a 50% de populações rurais, quilombolas, assentadas e em áreas isoladas ou de difícil acesso;
II. Municípios com baixa densidade demográfica; e
III. Municípios com cobertura de saúde bucal na atenção básica igual ou superior a 50%. § 1º Serão considerados elegíveis os Municípios que atendam, no mínimo, uma das características dos incisos I, II e III.
§ 2º Os critérios de elegibilidade dos municípios para implantação de UOM poderão sofrer alterações de acordo com a situação epidemiológica e/ou para atender a programas e estratégias afins do Ministério da Saúde, conforme especificidades e declaração do gestor descrevendo a necessidade.
Art. 5º A indicação dos recursos será realizada no sitio do e-Gestor disponível em https://egestorab.saude.gov.br, componente UOM - Lei 13.528.
Art. 6º Após indicação, as propostas cadastradas serão habilitadas em Portaria específica.
Art. 7º O gestor do município habilitado ao recebimento dos recursos, nos termos da legislação que regulamentam o SUS, devem observar:
I - Assegurar o custeio e a manutenção para o pleno funcionamento do veículo para os objetivos propostos;
II - Assegurar o devido processo licitatório para aquisição do objeto, devendo avaliar a adesão a ata de registro de preços do Ministério da Saúde, caso haja;
III -Adquirir o veículo nos termos da especificação do veículo constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS (SIGEM), disponível em www.fns.saude.gov.br;
IV - Cadastrar os veículos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), no prazo até 90 (noventa) dias contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário, conforme lista de códigos e equipamentos cadastráveis no sistema, vinculado ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) da Secretaria de Saúde;
V - Providenciar adequação visual, conforme manual de logotipo, disponibilizado pelo Ministério da Saúde no site www.saude.gov.br.
VI - Arcar com possíveis custos adicionais na aquisição do veículo.
Parágrafo único. A destinação e o custeio fixo e variável dos veículos adquiridos, nos termos desta Portaria, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições:
I - custeio fixo: as despesas administrativas e referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e
II - custeio variável: as despesas relativas ao custo por KM rodado, entre outras.
Art. 8º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 9º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730.0001 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada (PO 0000).
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.