Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.648, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Habilita Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP) no município de Cabedelo - PB e estabelece recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estados da Paraíba e Município de Cabedelo - PB.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 761/SAS/MS, de 8 de julho de 2013, que estabelece normas para o cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Ficam habilitadas uma (01) Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar 1 (EMAD 1) e uma (01) Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP) no município de Cabedelo - PB, conforme descrito a seguir:

UF MUNICÍPIO IBGE PROPONENTE Nº EMAD 1 Nº EMAD 2 Nº EMAP VALOR ANUAL EMAD 1 VALOR ANUAL EMAD 2 VALOR ANUAL EMAP VALOR ANUAL TOTAL
PB Cabedelo 250320 Municipal 1 0 1 R$ 600.000,00 R$ 0,00 R$ 72.000,00 R$ 672.000,00

Paragrafo único. A habilitação das equipes, prevista no caput, fica condicionada ao cadastro destas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) em até três competências a contar da publicação desta Portaria, sob pena da habilitação tornar-se sem efeitos.

Art 2º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 672.000,00 (Seiscentos e setenta e dois mil reais), a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta complexidade do Estados da Paraíba e Município de Cabedelo - PB.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde dos entes beneficiários, conforme valores previsto no art. 1º.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População em Média e Alta Complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 000G - Melhor em Casa.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

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