Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita e estabelece recurso do Bloco de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de janeiro e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição;
Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo de atenção em saúde mental;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial no Anexo V, Título I, Página 250,
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial, no Anexo V, Título V, Página 257;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial, no Anexo 5 do Anexo V, Página 261;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida o financiamento das Redes de Atenção à Saúde, Título III, Capítulo III, Seção I, Página 622;
Considerando a Portaria GM nº 222, de 25 de março de 2014, que aprova o Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que os Serviços Residenciais Terapêuticos se configuram como Ponto de Atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégicos no processo de desospitalização e reinserção social de pessoas com internação de longa permanência nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia;
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra hospitalar de atenção psicossocial em todas as unidades da Federação, com a implementação de diretrizes de melhoria de qualidade da atenção à saúde mental, resolve:
Art. 1º Habilitar os municípios, a seguir relacionados, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria nº 857, de 22 de agosto de 2012:
UF | MUNICÍPIO | Especificação do Plano | CÓDIGO IBGE | CNES do Serviço de Saúde de Referência | CNPJ | GESTÃO DO SERVIÇO | TIPO | CÓDIGO | Nº DE MORADORES | Valor Anual |
RJ | Barra do Piraí | RSM-RSME | 330030 | 3024075 | 01.606.604/0001-49 | Municipal | SRT I | 82.26 | 5 | R$ 75.000,00 |
RJ | Marica | RSM-RSME | 330270 | 7321716 | 04.311.955/0001-10 | Municipal | SRT I | 82.26 | 5 | R$ 75.000,00 |
RJ | Maricá | RSM-RSME | 330270 | 7321716 | 04.311.955/0001-10 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | Paty do Alferes | RSM-RSME | 330385 | 7422415 | 11.297.536/0001-37 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | Rio Das Ostras | RSM-RSME | 330452 | 5851858 | 02.341.441/0001-82 | Municipal | SRT II | 82.27 | 8 | R$ 192.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 3018091 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 5 | R$ 120.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 3567532 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 7 | R$ 63.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 5346320 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 4 | R$ 96.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 7325401 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 7325401 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 5240832 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 7 | R$ 168.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 7884524 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 7884524 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 2708396 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 5240832 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 2708396 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | Rio de Janeiro | RSM-RSME | 330455 | 2708388 | 11.715.094/0001-00 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | São Gonçalo | RSM-RSME | 330490 | 2697092 | 11.884.903/0001-07 | Municipal | SRT II | 82.27 | 9 | R$ 216.000,00 |
RJ | São Gonçalo | RSM-RSME | 330490 | 2697092 | 11.884.903/0001-07 | Municipal | SRT II | 82.27 | 9 | R$ 216.000,00 |
RJ | Tanguá | RSM-RSME | 330575 | 7569815 | 12.246.631/0001-74 | Municipal | SRT II | 82.27 | 6 | R$ 144.000,00 |
RJ | Vassouras | RSM-RSME | 330620 | 6471846 | 11.216.262/0001-04 | Municipal | SRT I | 82.26 | 8 | R$ 120.000,00 |
Art. 2º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 2.925.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e Municípios.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 2º, em parcelas mensais, para os Fundos Municipais de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000F.
Parágrafo único - os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.