Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.724, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Habilita e estabelece recurso do Bloco de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco e Município de Recife.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição;

Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo de atenção em saúde mental;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial no Anexo V, Título I, Página 250,

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial, no Anexo V, Título V, Página 257;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial, no Anexo 5 do Anexo V, Página 261;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida o financiamento das Redes de Atenção à Saúde, Título III, Capítulo III, Seção I, Página 622;

Considerando que os Serviços Residenciais Terapêuticos se configuram como Ponto de Atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégicos no processo de desospitalização e reinserção social de pessoas com internação de longa permanência nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia;

Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção psicossocial em todas as unidades da Federação, com a implementação de diretrizes de melhoria de qualidade da atenção à saúde mental, resolve:

Art. 1º Habilitar o município, a seguir relacionado, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria SAS nº 857, de 22 de agosto de 2012:

UF Município Especificação do Plano Código do IBGE CNES do Serviço de Saúde de Referência CNPJ do Fundo Gestão do serviço Tipo Código Nº da Proposta no SAIPS Número de Moradores Recurso de Custeio Anual
PE Recife RSM-RSME 261160 2054 41.090.291/0001-33 Municipal SRT Tipo II 82.27 17860 7 R$ 168.000,00
PE Recife RSM-RSME 261160 28363 41.090.291/0001-33 Municipal SRT Tipo II 82.27 17858 10 R$ 240.000,00
PE Recife RSM-RSME 261160 3301990 41.090.291/0001-33 Municipal SRT Tipo II 82.27 17856 10 R$ 240.000,00
PE Recife RSM-RSME 261160 3505812 41.090.291/0001-33 Municipal SRT Tipo II 82.27 17230 10 R$ 240.000,00
PE Recife RSM-RSME 261160 3301990 41.090.291/0001-33 Municipal SRT Tipo I 82.26 16176 6 R$ 90.000,00
PE Recife RSM-RSME 261160 3301990 41.090.291/0001-33 Municipal SRT Tipo II 82.27 18079 10 R$ 240.000,00

Art. 2º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 1.218.000,00 (um milhão, duzentos e dezoito mil reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco e Município de Recife.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 2º, em parcelas mensais, para o Fundo Municipal de Saúde de Recife/PE, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.

Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000F.

Parágrafo único - os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO BARROS

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