Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita e estabelece recurso do Bloco de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco e Município de Recife.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição;
Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo de atenção em saúde mental;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial no Anexo V, Título I, Página 250,
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial, no Anexo V, Título V, Página 257;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde, incluindo a Rede de Atenção Psicossocial, no Anexo 5 do Anexo V, Página 261;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida o financiamento das Redes de Atenção à Saúde, Título III, Capítulo III, Seção I, Página 622;
Considerando que os Serviços Residenciais Terapêuticos se configuram como Ponto de Atenção do componente desinstitucionalização, sendo estratégicos no processo de desospitalização e reinserção social de pessoas com internação de longa permanência nos hospitais psiquiátricos ou em hospitais de custódia;
Considerando a necessidade de acelerar a estruturação e a consolidação da rede extra-hospitalar de atenção psicossocial em todas as unidades da Federação, com a implementação de diretrizes de melhoria de qualidade da atenção à saúde mental, resolve:
Art. 1º Habilitar o município, a seguir relacionado, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria SAS nº 857, de 22 de agosto de 2012:
UF | Município | Especificação do Plano | Código do IBGE | CNES do Serviço de Saúde de Referência | CNPJ do Fundo | Gestão do serviço | Tipo | Código | Nº da Proposta no SAIPS | Número de Moradores | Recurso de Custeio Anual |
PE | Recife | RSM-RSME | 261160 | 2054 | 41.090.291/0001-33 | Municipal | SRT Tipo II | 82.27 | 17860 | 7 | R$ 168.000,00 |
PE | Recife | RSM-RSME | 261160 | 28363 | 41.090.291/0001-33 | Municipal | SRT Tipo II | 82.27 | 17858 | 10 | R$ 240.000,00 |
PE | Recife | RSM-RSME | 261160 | 3301990 | 41.090.291/0001-33 | Municipal | SRT Tipo II | 82.27 | 17856 | 10 | R$ 240.000,00 |
PE | Recife | RSM-RSME | 261160 | 3505812 | 41.090.291/0001-33 | Municipal | SRT Tipo II | 82.27 | 17230 | 10 | R$ 240.000,00 |
PE | Recife | RSM-RSME | 261160 | 3301990 | 41.090.291/0001-33 | Municipal | SRT Tipo I | 82.26 | 16176 | 6 | R$ 90.000,00 |
PE | Recife | RSM-RSME | 261160 | 3301990 | 41.090.291/0001-33 | Municipal | SRT Tipo II | 82.27 | 18079 | 10 | R$ 240.000,00 |
Art. 2º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 1.218.000,00 (um milhão, duzentos e dezoito mil reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco e Município de Recife.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 2º, em parcelas mensais, para o Fundo Municipal de Saúde de Recife/PE, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 000F.
Parágrafo único - os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.