Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.757, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Habilita Centro de Atenção Psicossocial - CAPS a realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS nos Municípios do  Estado de Minas Gerais e estabelece recursos do Bloco de Média e Alta Complexidade a serem incorporados ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais e  Municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 664/GM/MS, de 23 de abril de 2013, que aprova o Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais e Municípios;

Considerando as diretrizes e orientações contidas no Anexo V, Título I, Capitulo I da Portaria de Consolidado nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde e define a Rede de Atenção Psicossocial;

Considerando as orientações contidas no Anexo V, Título II, Capítulo I da Portaria de Consolidado nº 3/GM/MS, que define e caracteriza as modalidades de Serviços dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS;

Considerando o Título III, Capítulo III, Seção III da Portaria de Consolidado nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de reforçar a rede de atenção à Saúde Mental nas grandes cidades (incluindo regiões metropolitanas);

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e outras drogas e de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção social; e

Considerando a documentação apresentada pelos Municípios do Estado de Minas Gerais solicitando a habilitação dos Centros de Atenção Psicossocial e a correspondente avaliação pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – Área Técnica de Saúde Mental – SAS/MS, resolve:

Art. 1º  Ficam habilitados os Centros de Atenção Psicossocial, a seguir relacionados, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS:

UF Município Código do IBGE Tipo CNES Plano Interno CNPJ Gestão Nº da Proposta SAIPS Valor Anual (R$)
MG Minas Novas 314180 CAPS ad 7507348 RSM-RSME 97.535.949/0001-28 Municipal 1436  R$ 477.360,00
MG Monte Alegre de Minas 314280 CAPS I 7681321 RSM-RSME 13.940.171/0001-42 Municipal 15592  R$ 339.660,00
MG Varginha 317070 CAPS i 7449593 RSM-RSME 11.234.223/0001-30 Municipal 15419  R$ 385.560,00

 

 

 

Art. 2º  Ficam  estabelecidos recursos no montante anual de R$ 1.202.580,00 (um milhão, duzentos e dois mil quinhentos e oitenta reais) a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais e Municípios.

Art. 3º  O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 2º, em parcelas mensais, para os Fundo Municipais de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.

Art. 4º  Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 000F.

Parágrafo único. Os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde