Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.792, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, a serem alocados no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), para a implementação da Campanha de Vacinação contra a Febre Amarela.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Portaria n° 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando os arts. 1º a 8º. 431 a 435 e 1.147 a 1.154 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;

Considerando que a febre amarela (FA) é uma doença infecciosa febril aguda, causada por um vírus transmitido por mosquitos, com relevante impacto em saúde pública na África e nas Américas;
Considerando a situação epidemiológica e a necessidade de implementação da Campanha de Vacinação contra a Febre Amarela no estado de São Paulo, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, a serem alocados no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS), para a implementação da Campanha de Vacinação contra a Febre Amarela.

Art. 2º Os valores a serem transferidos, em parcela única, para o respectivo Fundo Estadual de Saúde constante desta Portaria totalizam o montante de R$ 15.863.000,00 (quinze milhões oitocentos e sessenta e três mil reais).

Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos dos arts. 1º a 8º da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 7º   Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0000.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2017.

RICARDO BARROS

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