Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.827, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

Habilita o Laboratório Regional de Próteses Dentárias (LRPD) no município de Piraúba (MG) e estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais e Município de Piraúba (MG).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 1.825/GM/MS, de 24 de agosto de 2012, que altera os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SistemaÚnico de Saúde (SUS) realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Saúde Bucal;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúdedo Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), visando o acesso integral às ações de saúde bucal; e

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o Laboratório Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) no Município de Piraúba, Estado de Minas Minas Gerais, conforme descrito a seguir:

UF IBGE MUNICÍPIO GESTÃO VALOR ANUAL
MG 315130 PIRAÚBA MUNICIPAL R$ 90.000,00
TOTAL R$ 90.000,00

Art. 2º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Município de Piraúba (IBGE 315130), Estado de Minas Gerais, decorrente do credenciamento do Laboratório Regional de Próteses Dentárias (LRPD).

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º ao Fundo Municipal de Saúde do Município, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.

Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade - Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.

Parágrafo único. O recurso de que trata o art. 2º, consignado ao Programa de Trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção dos serviços de que trata esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde