Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita e altera a classificação de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e estabelece recurso do Bloco de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Minas Gerais e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 854/SAS/MS, de 12 de setembro de 2012, que altera, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde atributos dos procedimentos, a partir da competência Outubro de 2012.
Considerando a Portaria nº 664/GM/MS, de 23 de abril de 2013, que aprova o Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais e Municípios;
Considerando o Anexo V, Título I, Capitulo I da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Anexo V, Título II, Capítulo I, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Título III, Capítulo III, Seção III da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS e de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção social; e
Considerando a necessidade de reforçar a rede de atenção à Saúde Mental nas grandes cidades (incluindo regiões metropolitanas);
Considerando a documentação apresentada pelos Municípios do Estado de Minas Gerais solicitando a habilitação dos Centros de Atenção Psicossocial e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Saúde Mental e outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Centro de Atenção Psicossocial, a seguir relacionados, para realizarem os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS:
UF |
Município |
IBGE |
Tipo |
CNES |
Plano Interno |
CNPJ |
Gestão |
SAIPS |
Valor Anual (R$) |
MG |
Conceição do Mato Dentro |
311750 |
CAPS I |
7412614 |
RSM-RSME |
12.485.323/0001-00 |
Municipal |
13240 |
R$ 339.660,00 |
MG |
Conceição das Alagoas |
311730 |
CAPS I |
7445652 |
RSM-RSME |
18.428.854/0001-39 |
Municipal |
8330 |
R$ 339.660,00 |
MG |
Belo Horizonte |
310620 |
CAPS III |
7945663 |
RSM-RSME |
02.162.856/0001-99 |
Municipal |
13582 |
R$ 1.009.608,00 |
MG |
Leopoldina |
313840 |
CAPS III |
7945663 |
RSM-RSME |
02.162.856/0001-99 |
Municipal |
13582 |
R$ 1.009.608,00 |
MG |
Ibirité |
312980 |
CAPS Infantil |
2115727 |
RSM-RSME |
02.914.038/0001-03 |
Municipal |
11114 |
R$ 385.560,00 |
MG |
Mariana |
314000 |
CAPS Infantil |
7673841 |
RSM-RSME |
04.249.011/0001-60 |
Municipal |
12095 |
R$ 385.560,00 |
MG |
Congonhal |
311790 |
CAPS I |
7955553 |
RSM-RSME |
12.667.981/0001-04 |
Municipal |
15530 |
R$ 339.660,00 |
Art. 2º Alterar a classificação anterior e habilitar, a contar da publicação deste ato, o Centro de Atenção Psicossocial a seguir relacionado, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS:
UF |
Município |
IBGE |
Tipo |
CNES |
Plano Interno |
CNPJ |
Gestão |
SAIPS |
Valor Anual (R$) |
MG |
Boa Esperança |
310710 |
CAPS II |
6562612 |
RSM-RSME |
11.434.342/0001-36 |
Municipal |
5104 |
R$ 57.375,00 |
MG |
Salinas |
315700 |
CAPS II |
2184907 |
RSM-RSME |
23.164.660/0001-03 |
Municipal |
10726 |
R$ 57.375,00 |
Art. 3º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 3.924.066,00 (três milhões, novecentos e vinte e quatro mil e sessenta e seis reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais e Municípios.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática do montante estabelecido, em parcelas mensais, para os Fundos Municipais de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.
Art.5 º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0002.
Parágrafo único. Os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.