Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.832, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

Habilita e altera a classificação de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e estabelece recurso do Bloco de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Minas Gerais e Municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 854/SAS/MS, de 12 de setembro de 2012, que altera, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde atributos dos procedimentos, a partir da competência Outubro de 2012.

Considerando a Portaria  nº 664/GM/MS, de 23 de abril de 2013, que aprova o Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais e Municípios;

Considerando o Anexo V, Título I, Capitulo I da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Anexo V, Título II, Capítulo I, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Título III, Capítulo III, Seção III da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida pelo SUS e de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção social; e

Considerando a necessidade de reforçar a rede de atenção à Saúde Mental nas grandes cidades (incluindo regiões metropolitanas);

Considerando a documentação apresentada pelos Municípios do Estado de Minas Gerais solicitando a habilitação dos Centros de Atenção Psicossocial e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Saúde Mental e outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas – SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam habilitados os Centro de Atenção Psicossocial, a seguir relacionados, para realizarem os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS:


UF

Município  

IBGE

Tipo

CNES

Plano Interno

CNPJ

Gestão

 SAIPS

Valor Anual (R$)

MG

Conceição do Mato Dentro

311750

CAPS I

7412614

RSM-RSME

12.485.323/0001-00

Municipal

13240

R$ 339.660,00

MG

Conceição das Alagoas

311730

CAPS I

7445652

RSM-RSME

18.428.854/0001-39

Municipal

8330

R$ 339.660,00

MG

Belo Horizonte

310620

CAPS III

7945663

RSM-RSME

02.162.856/0001-99

Municipal

13582

R$ 1.009.608,00

MG

Leopoldina

313840

CAPS III

7945663

RSM-RSME

02.162.856/0001-99

Municipal

13582

R$ 1.009.608,00

MG

Ibirité

312980

CAPS Infantil

2115727

RSM-RSME

02.914.038/0001-03

Municipal

11114

R$ 385.560,00

MG

Mariana

314000

CAPS Infantil

7673841

RSM-RSME

04.249.011/0001-60

Municipal

12095

R$ 385.560,00

MG

Congonhal

311790

CAPS I

7955553

RSM-RSME

12.667.981/0001-04

Municipal

15530

R$ 339.660,00

Art. 2º  Alterar a classificação anterior e habilitar, a contar da publicação deste ato, o Centro de Atenção Psicossocial a seguir relacionado, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS:

UF

Município

 IBGE

Tipo

CNES

Plano Interno

CNPJ

Gestão

 SAIPS

Valor Anual (R$)

MG

Boa Esperança

310710

CAPS II

6562612

RSM-RSME

11.434.342/0001-36

Municipal

5104

R$ 57.375,00

MG

Salinas

315700

CAPS II

2184907

RSM-RSME

23.164.660/0001-03

Municipal

10726

R$ 57.375,00

Art. 3º  Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 3.924.066,00 (três milhões, novecentos e vinte e quatro mil e sessenta e seis reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais e Municípios.

Art. 4º  O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática do montante estabelecido, em parcelas mensais, para os Fundos Municipais de Saúde, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.

Art.5 º  Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade – Plano Orçamentário 0002.

Parágrafo único. Os recursos relativos aos estabelecimentos consignados ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção das unidades.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO BARROS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde