Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.856, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

Habilita, no âmbito da Rede Cegonha, o Centro de Parto Normal - CPN do Hospital Santa Juliana e estabelece recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado do Acre.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Portaria nº 

Considerando Anexo II à Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação regional e municipal da Rede Cegonha;

Considerando Anexo II Título II à Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe das diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal;

Considerando a Resolução CIB/AC nº 88/2017,  que homologa a habilitação do Centro de Parto Normal do Hospital Santa Juliana junto à Rede Cegonha; e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral da Saúde das Mulheres/DAPES/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o seguinte Centro de Parto Normal:

CPN/Hospital Hospital Santa Juliana
CNES 2002078
CNPJ 00.529.443/0003-36
Tipo de CPN Intra-hospitalar
Nº quartos PPP 5
Código CNES - Habilitação 14.19

 Art. 2º O Ministério da Saúde acompanhará as informações sobre as ações executadas pelo Centro de Parto Normal, podendo suspender a habilitação do CPN a qualquer momento, caso constatado o não cumprimento dos requisitos de constituição e habilitação estabelecidos na Portaria de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.


Art. 3º Ficam estabelecidos recursos do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar no montante anual de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado do Acre.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido, em parcelas mensais, de forma regular e automática, ao Fundo Estadual de Saúde do Acre, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo programa de trabalho.
 

Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, Programa de Trabalho 10.302.2015-8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0004 – Rede Cegonha.

Parágrafo único. Os recursos relativos ao consignado ao Programa de Trabalho de que trata o art. 5º tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de Média e Alta Complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção do serviço de que trata esta portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

 

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