Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser disponibilizado ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Minas Gerais e Município de Montes Claros.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, no Título III, regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais, CIB-SUS-MG nº 2.638, de 20 de dezembro de 2017, que aprova a liberação de recursos ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Município de Montes Claros, destinado à Santa Casa de Montes Claros - CNES 214999, e
Considerando o Ofício s/nº, de 27 de dezembro de 2017, da Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros/MG, que solicita liberação de recursos ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade-MAC do Município, destinado à Santa Casa de Montes Claros, CNES 2149990, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser disponibilizado ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Minas Gerais e Município de Montes Claros, em parcela única.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência em parcela única, do montante estabelecido no Art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde de Montes Claros, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o Art. 1º consignados ao Programa de Trabalho tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.