Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser disponibilizado ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Alagoas e Município de Maceió. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, no Título III, regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, e
Considerando a Resolução AD Referendum nº 78, de 27 de dezembro de 2017, que aprova a liberação de recursos a ser disponibilizado ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade-MAC do Município de Maceió/AL, destinado ao projeto de requalificação e reestruturação do Hospital do Açúcar - CNES 2006448, e
Considerando o Ofício nº 424/2017-PRESI, de 26 de dezembro de 2016, do Hospital do Açúcar, de Maceió (AL), que solicita liberação de recursos para utilização no projeto de requalificação e reestruturação da unidade hospitalar, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser disponibilizado ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Alagoas e Município de Maceió, em parcela única.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde de Maceió (AL), em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 -Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.