Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Minas Gerais e Município de Poços de Caldas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, no Título III, regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle, e
Considerando a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite de Minas Gerais -CIB-SUS/MG nº 2.655, de 26 de dezembro de 2017, que aprova a incorporação de recursos ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade-MAC do Município de Poços de Caldas, destinados ao Hospital Santa Lúcia - CNES 2129566 e à Santa Casa de Poços de Caldas - CNES 2129469; e
Considerando o Ofício nº 1.035/2017/GAB/SMS, de 27 de dezembro de 2017, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Poços de Caldas, que solicita liberação de recursos a serem incorporados ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade-MAC do município, para realização de cirurgias, internações e exames realizados pelo Hospital Santa Lúcia - CNES 2129566 e pela Santa Casa de Poços de Caldas - CNES 2129469, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Minas Gerais e Município de Poços de Caldas.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no Art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde de Poços de Caldas/MG, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.