Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Hospital Universitário/Universidade Federal de Santa Catarina - CNES 3157245, como Serviço de Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva e estabelece limite financeiro do Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC ao Estado de Santa Catarina.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os Arts. 24, 28, 29, 30, 37 e 38 da Portaria nº 2.776/GM/MS, de 18 de setembro de 2014, que aprova as diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada àsPessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, de Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, de Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços desaúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a manifestação da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, bem como a aprovação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite - CIB SC nº 215 de 26/10/2016;
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática - Coordenação-Geral de Atenção Especializada, e
Considerando que o financiamento dos procedimentos desta habilitação será custeado com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e com recursos do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Santa Catarina, em conformidade com o Despacho s/nº, de 21 de dezembro de 2017, do Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral de Atenção Especializada/Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o estabelecimento de saúde abaixo, para realizar procedimentos de Alta Complexidade em Implante Coclear, código 03.01:
CNPJ | CNES | Razão Social/Nome fantasia/Município |
83.899.526/0001-82 | 3157245 | HOSPITAL UNIVERSITARIO/ UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA/FLORIANÓPOLIS/SC |
Art. 2º Fica habilitado o estabelecimento de saúde abaixo, como Serviço de Atenção Especializada às Pessoas com deficiência auditiva, código 03.05:
CNPJ | CNES | Razão Social/Nome fantasia/Município |
83.899.526/0001-82 | 3157245 | HOSPITAL UNIVERSITARIO/ UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA/FLORIANÓPOLIS/SC |
Art. 3º Fica estabelecido recurso do Bloco da atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser disponibilizado ao Estado de Santa Catarina, no montante anual de R$ 1.839.239,85 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), destinados ao custeio dos procedimentos relacionados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência, da seguinte forma: R$ 34.671,80 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), permanecem alocados ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Santa Catarina, destinados ao custeio dos procedimentos secundários existentes na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde; R$ 1.067.190,52 (um milhão, sessenta e sete mil, cento e noventa reais e cinquenta e dois centavos) será remanejado do Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Santa Catarina para o Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, por se tratar de recredenciamento de estabelecimento de saúde já habilitado, e R$ 737.377,53 (setecentos e trinta e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos) recursos novos disponibilizados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal ao Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina, mediante a apuração da produção de serviços no Banco de Dados do Sistema de Informação Ambulatorial, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 5º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.