Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita os Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) a receberem o incentivo financeiro de custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal e define os recursos financeirosdestinados ao custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo XIV e os art. 579 a 595 da Portaria de Consolidação n° 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando os Anexos I, II e XL e os art. 202 a 221 da Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolidou as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursosfederais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação e dá outras providências, resolve:
Art. 1° Ficam habilitados os Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), relacionados a seguir, a receberem os incentivos financeiros destinados ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal.
UF | CÓD. M. | MUNICÍPIO | CÓDIGO NO CNES | TIPO DE REPASSE | CLASSIFICAÇÃO | INCENTIVO (R$) |
CEO TIPO | CUSTEIO MENSAL | |||||
PR | 411420 | Mandaguari | 7479468 | Municipal | II | 11.000,00 |
RN | 240060 | AlminoAfonso | 9250115 | Municipal | I | 8.250,00 |
Art. 2º Ficam definidos, na forma do Anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centros de Especialidades Odontológicas (CEO).
Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias de Consolidação nº 5/GM/MS e nº 6/GM/MS, ambas de 28 de setembro de 2017, e na Portaria n° 283/GM/MS, de22 de fevereiro de 2005, pelos Municípios pleiteantes, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento das Unidades de Saúde.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para os Fundos Municipais de Saúde, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 (PO 0000) Ampliaçãoda Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.