Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e AltaComplexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Tocantins e Município de Palmas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviçosde saúde do Sistema Único de Saúde, no Título III, regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;
Considerando a aprovação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Tocantins, por meio da Deliberação nº 263/2017, de 20 de julho de 2017, e
Considerando o Ofício nº 1768/2017/SEMUS/GAB/DASS, de 12 de julho de 2017, da Secretaria Municipal de Saúde de Palmas, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso no montante anual de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar a ser incorporado ao ComponenteLimite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado do Tocantins e Município de Palmas.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no Art. 1º ao Fundo Municipal de Saúde de Palmas/TO, em parcelas mensais, de forma regulare automática, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da Populaçãopara Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o Art. 1º consignados ao Programa de Trabalho tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde dapopulação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.