Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os art. 30, I, e 32, I, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre os princípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços públicosde saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SistemaÚnico de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Considerando o Plano Nacional de Saúde 2016-2019, aprovado na 283ª reunião do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em 08 de julho de 2016, especialmente no que diz respeito aos seus Objetivos I, IV e XI;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS);
Considerando a Portaria nº 1.256/GM/MS, de 17 de junho de 2009, que institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS);
Considerando a Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popularem Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS) destacando em seus princípios o diálogo, a amorosidade, a problematização, a construção compartilhada do conhecimento, a emancipação e o compromisso com a construção do projeto democrático e popular;
Considerando o histórico das práticas, reflexões e saberes da Educação Popular em Saúde, apresentando-a como um caminho capaz de contribuir com experiências, metodologias, tecnologias e conhecimentos para a constituição de novos sentidos e práticas no âmbito do SUS, potencializando a educação em saúde e o delineamento de princípios éticos orientadores de novas posturas no cui-dado, na gestão, na formação, na participação popular e no controle social em saúde; e
UF | MUNICÍPIO | EMENDA | FUNCIONAL | CNPJ | ENTIDADE | CNES | BENEFICIADO | PROPOSTA | DEMAIS PA RCELAS | 6ª PARCELA | VALOR TOTAL DA EMENDA | |
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SP | VOTUPORANGA | 31820019 | 1012220154525400 | 0 | 13851748000140 | FUNDO ESTADUAL DESAÚDE-FUNDES | 2081377 | SANTA CASA DE VOTUPORANGA | 360009349202016 | 00 208.333,35 | 41.666,65 | 250.000,00 |
SP | VOTUPORANGA | 15930007 | 1012220154525400 | 0 | 13851748000140 | FUNDO ESTADUAL DESAÚDE-FUNDES | 2081377 | SANTA CASA DE VOTUPORANGA | 360009349202016 | 00 66.666,65 | 13.333,35 | 80.000,00 |
SP | VOTUPORANGA | 28180011 | 1012220154525400 | 0 | 13851748000140 | FUNDO ESTADUAL DESAÚDE-FUNDES | 2081377 | SANTA CASA DE VOTUPORANGA | 360009349202016 | 00 250.000,00 | 50.000,00 | 300.000,00 |
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúdeno âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).
Art. 2º - O Plano Operativo para implementação da PNEPSSUS estrutura-se em 4 (quatro) eixos estratégicos, definidos na Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013:
I - Participação, Controle Social e Gestão Participativa;
II - Formação, Comunicação e Produção de Conhecimento;
III - Cuidado em Saúde; e
IV - Intersetorialidade e Diálogos Multiculturais.
Art. 3º - Os eixos definidos no art. 2º serão observados na elaboração dos projetos e ações de Educação popular em Saúde relacionados à PNEPS-SUS, com as seguintes estratégias:
I - apoiar a implementação e o fortalecimento de espaços de participação popular na saúde, promovendo a ampliação e a diversificação dos segmentos sociais representados nos conselhos e conferências de saúde, o desenvolvimento de ações conjuntas de mobilização e troca de saberes entre gestão, trabalhadores e usuários, o desenvolvimento de ações de Educação Permanente para o Controle Social;
II - articular a implantação de espaços de Educação Popular em Saúde nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, para ampliação do diálogo junto à sociedade;
III - fortalecer a integração entre a PNEPS-SUS e as Políticas de Promoção da Equidade em Saúde estabelecendo, nos serviços e ações de saúde, práticas comunitárias de diálogo, problematização, mediação de conflitos, trocas de saberes e reconhecimento das vulnerabilidades e iniquidades em saúde, passíveis de intervenção a partir de ações setoriais e intersetoriais em saúde;
IV - inserir as ações da PNEPS-SUS nos Planos de Saúde e demais instrumentos de Programação e Planejamento nas três esferas de gestão;
V - promover o reconhecimento e práticas de Educação Popular em Saúde junto aos serviços de saúde;
VI -contribuir com a produção de conhecimento em Educação Popular em Saúde;
VII - contribuir com o desenvolvimento de ações de Comunicação em Saúde, valorizando os saberes populares, a diversidade de linguagens e os aspectos culturais e comunitários que se expressam nas condições de vida e saúde;
VIII - promover o reconhecimento das Práticas Populares e Tradicionais de Cuidado, compreendendo estas como forma de acolhida, prevenção, promoção e recuperação da saúde desenvolvidas em espaços comunitários, e sua integração às ações e serviços de saúde promovendo o diálogo entre os saberes populares e técnico-científicos;
IX - estimular o debate intersetorial junto aos conselhos e espaços instituídos de controle social das políticas públicas;
X -construir ações de mobilização que fortaleçam os territórios locais como ambientes estratégicos para a identificação, o reconhecimento e a articulação entre as necessidades da população às respostas institucionais; e
XI - fortalecer a implementação das Práticas Integrativas e Complementares no SUS, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada ao cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, no intuito de socializar tecnologias e perspectivas integrativas, bem como de aprimorar sua articulação com o SUS.
Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:
I - apoiar a implementação da PNEPS-SUS nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNEPS-SUS.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular-se com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Operativo (2017- 2019) da PNEPSSUS.
Art. 5º - Compete à gestão estadual do SUS:
I - articular a implementação das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
II - promover a inclusão das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no Plano Estadual de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades estaduais/regionais.
Art. 6º - Compete à gestão municipal do SUS:
I - articular a implementação das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no âmbito municipal; e
II - promover a inclusão das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.
Art. 7º - À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal compete os direitos e as obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Resolução nº 11, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 19 de janeiro de 2017, Seção 1, página 34, que estabeleceu o Plano Operativo para implementação da Política de Educação Popular em Saúde no âmbitodo Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).