Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o III Plano Operativo (20172019) da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os art. 30, inciso I, e 32, inciso I, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
Considerando a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
Considerando a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, realizada em Durban - África do Sul, que firmaram acordos e resoluções internacionais dos quais o Brasil é signatário;
Considerando a Década Internacional de Afrodescendentes, proclamada pela Assembleia Geral da ONU (resolução 68/237) para o período entre 2015 e 2024;
Considerando o Plano Nacional de Saúde 2016-2019, aprovado na 283ª reunião do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em 08 de julho de 2016, especialmente no que diz respeito aos seus Objetivos I, IV e XI;
Considerando a Portaria GM/MS nº 992, de 13 de maio de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN);
Considerando a Portaria GM/MS nº 344, de 1° de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde.
Considerando que negras e negros constituem mais da metade da população brasileira (50,7%), de acordo com o censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Considerando que o Ministério da Saúde reconhece e assume a necessidade da instituição de mecanismos de enfrentamento ao racismo institucional, para superação das barreiras estruturais e cotidianas que impedem a implementação da PNSIPN no SUS;
Considerando os princípios do SUS estabelecidos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especificamente a integralidade e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, a universalidade de acesso em todos os níveis de assistência;
Considerando o fim da vigência do II Plano Operativo da PNSIPN (2013 a 2015), instituído pela Resolução CIT Nº 2, de 2 de Setembro de 2014; e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o III Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral da PopulaçãoNegra (PNSIPN) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer estratégias de aplicação da PNSIPN, para garantir o acesso da população negra a ações e serviços de saúde, de forma oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde desta população, para a redução das iniquidades de raça/cor, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, geracionais e de classe, bem como para a promoção da qualidade de vida de brasileiras e brasileiros.
Art. 3º O III Plano Operativo (2017-2019) da PNSIPN é estruturado pelos seguintes eixos estratégicos que estabelecem ações impulsionadoras para a implementação da PNSIPN e da promoção da equidade em saúde desta população:
I - Acesso da População Negra às Redes de Atenção à Saúde;
II - Promoção e Vigilância em Saúde;
III -Educação Permanente em Saúde e Produção do Conhecimento em Saúde da População Negra;
IV - Fortalecimento da Participação e do Controle Social; e
V - Monitoramento e Avaliação das Ações de Saúde para a População Negra.
Art. 4° Os eixos definidos no art. 3º serão observados na elaboração dos projetos e ações de saúde voltados à população negra, com as seguintes estratégias:
I - qualificar e fortalecer o acesso da população negra e das comunidades tradicionais (Quilombolas e Terreiros) aos serviços de saúde da atenção básica, em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, conforme a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, em especial a Estratégia de Saúde da Família;
II -fortalecer e articular ações de enfrentamento das altas taxas de mortalidade materna de mulheres negras, visando reduzir as disparidades nos índices da mortalidade entre mulheres brancas e negras, tendo em vista o acolhimento com classificação de risco em obstetrícia e ações de enfrentamento ao racismo institucional;
III - fortalecer e apoiar a implantação da linha de cuidado em doença falciforme e sua inclusão na Rede de Atenção à Saúde (RAS), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 1.391, de 16 de agosto de 2005 e Portaria MG/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010;
IV - incentivar ações setoriais e intersetoriais de promoção da saúde e prevenção à violência, participação e protagonismo juvenil, objetivando a redução dos altos índices de violência letal contra a juventude negra;
V -fortalecer a inserção da temática étnico-racial nos processos de educação permanente das equipes de atenção básica e dos trabalhadores/profissionais de saúde do SUS;
VI -fortalecer os temas da igualdade de gênero, raça/cor e etnia na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNPSUS) e nas Mesas de Negociação Permanente existentes nas esferas estadual, municipal e/ou regional;
VII - estimular a atuação da população negra nos espaços de participação, controle social e da gestão participativa da saúde;
VIII - incluir o quesito raça/cor na identificação dos usuários nos sistemas de informação do SUS.
IX - qualificar a coleta, o processamento, a análise e a publicação dos dados desagregados por raça/cor;
X - estimular o preenchimento, pelas equipes de Atenção Básica,do campo <É membro de povo ou comunidade tradicional? Se sim, Qual?> constante na ficha de cadastro individual da estratégia e-SUS AB;
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:
I - apoiar a implementação do III Plano Operativo (20172019) da PNSIPN nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; e
III - publicar Relatório Anual Sistematizado acerca da situação de saúde da população negra no Brasil.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular-se com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do III Plano Operativo (2017-2019) da PNSIPN.
Art. 6º Compete à gestão estadual do SUS:
I - articular a implementação das estratégias do III Plano Operativo da PNSIPN no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e
II - promover a inclusão das estratégias do III Plano Operativo da PNSIPN no Plano Estadual de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades estaduais/regionais.
Art. 7º Compete à gestão municipal do SUS:
I - articular a implementação das estratégias do III Plano Operativo da PNSIPN no âmbito municipal; e
II - promover a inclusão das estratégias do III Plano Operativo da PNSIPN no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.
Art. 8º À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal compete os direitos e as obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação