Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Fixa, para o exercício de 2018, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondente às doações diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E A MINISTRA DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolvem:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2018, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza correspondentes às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza:
I - para as pessoas físicas é de R$ 4.790.420,00 (quatro milhões, setecentos e noventa mil quatrocentos e vinte reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 137.113.026,00 (cento e trinta e sete milhões, cento e treze mil e vinte e seis reais).
Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza:
I - para as pessoas físicas é de R$ 3.618.656,00 (três milhões, seiscentos e dezoito mil seiscentos e cinquenta e seis reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 104.771.032,00 (cento e quatro milhões, setecentos e setenta e um mil e trinta e dois reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.