Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC) e o Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS (APURASUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 15, V da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê a competência comum de exercer a elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 31 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo um dos objetivos previstos o incremento do desempenho do sistema de saúde em termos de eficiência econômica, entre outros aspectos;
Considerando a regulamentação do Sistema de Custos do Governo Federal pela Portaria nº 157/STN/MF, de 9 de março de 2011, e Portaria nº 716/ STN/MF, de 24 de outubro de 2011, que dispõem sobre as competências dos órgãos central e setoriais desse sistema, materializando a disposição do art.15, V da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no sentido de evidenciar os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;
Considerando a importância do desenvolvimento e disponibilização de ferramenta capaz de propiciar aos gestores do SUS informações que subsidiem a tomada de decisão racional, na utilização dos recursos disponíveis; e
Considerando a necessidade de estimular a implementação de práticas administrativas que propiciem melhoria de processos, que resulte em conteúdo informacional para subsidiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar as condições para a melhoria da qualidade do gasto público no âmbito do SUS, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Gestão de Custos (PNGC) e o Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS (APURASUS), com a finalidade de gerar e incentivar a efetiva utilização da informação de custos pelos gestores de saúde, no intuito de otimizar o desempenho do SUS.
Art. 2º São objetivos do PNGC:
I - propor e estabelecer diretrizes, estratégias e prioridades para a implantação da apuração e gestão de custos no âmbito do SUS, com vistas à avaliação de seus resultados e promoção da eficiência no uso dos recursos;
II - disponibilizar sistema de informação específico, com metodologia padronizada, capaz de promover a apuração e gestão de custos no âmbito do SUS, respeitadas as diretrizes fixadas pelo programa;
III - fomentar a formação de capacidade técnica em gestão de custos no âmbito do SUS, nos aspectos metodológicos, no manuseio das ferramentas utilizadas e no uso da informação para a tomada de decisão no SUS;
IV - promover a cultura de gestão de custos no âmbito do SUS;
V - fomentar a troca de informações e experiências, bem como parcerias intrainstitucionais e parcerias interinstitucionais, a fim de proporcionar o aprendizado conjunto em gestão de custos no SUS; e
VI - estabelecer diretrizes para o acesso à base de conhecimento em custos gerada a partir das informações oriundas dos órgãos administrativos e unidades assistenciais do SUS participantes do PNGC.
Art. 3º São diretrizes para a implementação do PNGC:
I - ser referência nacional em apuração e gestão de custos no SUS;
II - promover a construção de uma base de conhecimento em custos para avaliação da performance do sistema e produção de estudos econômicos no SUS;
III - a participação ativa das Secretarias de Saúde, quando for o caso, no processo de geração, aperfeiçoamento e uso efetivo das informações de custos;
IV - o monitoramento e avaliação permanentes do PNGC;
V - o caráter voluntário na adesão ao PNGC, cujos resultados dependem da decisão, motivação e proatividade dos atores envolvidos; e
VI - qualificar a gestão no SUS, aprimorando os processos administrativos e gerenciais envolvidos na disponibilização de serviços de saúde à população.
Art. 4º O Sistema de Apuração e Gestão de Custos do SUS (APURASUS), software desenvolvido para o PNGC, acessado via web, tem como finalidade promover a apuração e gestão de custos em unidades de saúde do SUS, seus setores e procedimentos.
Parágrafo único. A disponibilização do APURASUS fica condicionada à adesão ao PNGC, sendo de caráter declaratório e de responsabilidade da instância informante, os dados inseridos no sistema.
Art. 5º O PNGC tem como público alvo, preferencial, secretarias estaduais e municipais de saúde, institutos e hospitais federais do Ministério da Saúde, que aderirem voluntariamente ao PNGC e ao uso do APURASUS.
Parágrafo único. A adesão ao Programa se dará por meio de instrumento formal junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
Art. 6º O PNGC será coordenado pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento - DESID/SE/MS, área responsável por fomentar a apuração e gestão de custos no SUS.
Art. 7º Fica instituída a Câmara Técnica Consultiva do PNGC - CT/PNGC, sob a coordenação do DESID/SE/MS, instância colegiada, com a finalidade de apoiar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação do programa, com as seguintes competências:
I - discutir aspectos metodológicos relacionados à apuração e gestão de custos em unidades públicas de saúde;
II - propor mecanismos para a sistematização do conhecimento produzido no âmbito do PNGC;
III - debater a incorporação de novas metodologias para a apuração de custos de órgãos, unidades de saúde, procedimentos e redes de atenção à saúde;
IV - discutir evoluções tecnológicas no APURASUS;
V - analisar e propor mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo APURASUS para o desenvolvimento e bom funcionamento do programa; e
VI - integrar as ações desenvolvidas pelo PNGC para ampliar a adesão de novos participantes.
Art. 8º A CT/PNGC terá a seguinte composição:
I - do Ministério da Saúde:
a) três representantes da Secretaria-Executiva (SE);
b) três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
c) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
d) um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
e) um representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI); e
f) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).
II - um representante de cada um dos Núcleos de Economia da Saúde implantados nas Secretarias de Saúde que façam parte do PNGC;
III - um representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
V - um representante o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e
VI - um representante do Grupo Executivo de Contas de Saúde do Brasil.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.
§ 2º A participação de cada um dos órgãos e entidades de que tratam os incisos do caput será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pela Coordenação da CT/PNGC.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos e entidades ao Coordenador da CT/PNGC no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de recebimento do convite de que trata o parágrafo anterior.
Art. 9º A CT/PNGC poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10º Compete ao DESID/SE/MS fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e à convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos, além de apoiar o planejamento e o monitoramento das atividades desenvolvidas pela CT/PNGC, podendo, quando necessário, solicitar apoio de outras unidades do Ministério da Saúde.
Art. 11º As funções desempenhadas no âmbito da CT/PNGC não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.