Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Hospital Universitário do Oeste do Paraná - Cascavel (PR) para realizar procedimentos de Alta Complexidade em Lesões Labiopalatais e estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC do Estado do Paraná.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 62/SAS/MS, de 19 de abril de 1994, que estabelece as normas para o credenciamento de hospitais que realizam procedimentos integrados para reabilitação estético funcional dos portadores de má-formação lábio-palatal para o Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a aprovação da Comissão Intergestores Bipartite, conforme Deliberação CIB/PR nº 167, de 5 de julho de 2017;
Considerando a manifestação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, por meio do Ofício nº 131/2017/DECH/SGS, de 10 de julho de 2017; e
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática Secretaria de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, o estabelecimento de saúde a seguir descrito, para realizar procedimentos de Alta Complexidade em Lesões Labiopalatais, código 0401- CENTRO DE TRATAMENTO DA MÁ FORMACÃO LABIOPALATAL:
CNPJ | CNES | UNIDADE |
78.680.337/0007-70 | 2738368 | Hospital Universitário do Oeste do Paraná - Cascavel (PR) |
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante anual de R$ 591.284,02 (quinhentos e noventa e um mil e duzentos e oitenta e quatro reais dois e centavos), a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC do Estado do Paraná.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 2ª (segunda) parcela de 2018.