Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar plano de ação sobre as Unidades de Pronto Atendimento - UPA24h, nos termos do item 9.2 do Acórdão nº 2658/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar plano de ação para resolução dos problemas relativos à construção de Unidades de Pronto Atendimento - UPA24h, conforme indicado no item 9.2 do Acórdão nº 2658/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo-único. O grupo de trabalho deverá apresentar ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação até o dia 28 de fevereiro de 2018.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde:
I - Secretaria-Executiva: um representante titular e um suplente;
II - Secretaria de Atenção à Saúde: dois representantes titulares e dois suplentes;
III - Consultoria Jurídica: um representante titular e um suplente;
IV - Assessoria Especial de Controle Interno: um representante titular e um suplente; e
V - Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS: um representante titular e um suplente.
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho convidará a participar do grupo de trabalho, a título de membros, um representante titular e um suplente dos seguintes órgão e entidades:
I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
II - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
III - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
IV - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades previstos no caput e no § 2º.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, especialmente do Tribunal de Contas da União, cuja participação seja considerada relevante para o desenvolvimento dos trabalhos e para o atingimento de sua finalidade.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.