Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Comitê de Desburocratização com a finalidade de subsidiar a formulação e a implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê de Desburocratização com a finalidade de subsidiar a formulação e implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde.
Art. 2º Compete ao Comitê :
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar a formulação e a implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde;
II - apresentar proposta de simplificação de procedimentos e normas e de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério da Saúde.
III - manifestar-se sobre sugestões de simplificação de processos, procedimentos e documentos para subsidiar a tomada de decisão da autoridade ministerial.
Art. 3º O Comitê de Desburocratização será composto por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Ministério da Saúde:
I - Chefia de Gabinete do Ministro;
II - Assessoria Especial de Controle Interno
III - Consultoria Jurídica;
IV - Gabinete da Secretaria-Executiva;
V - Gabinete da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
VI - Coordenação-Geral de Documentação e Informação;
VII - Secretaria de Atenção à Saúde;
VIII - Secretaria de Vigilância em Saúde;
IX - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
X - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
XI - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
XII - Secretaria Especial de Saúde Indígena;
XIII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XIV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
XV - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
XVI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e
XVII - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.
§ 1º O Comitê de Desburocratização será coordenado pelo Secretário-Executivo, do Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
§ 3º O Comitê poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das suas finalidades.
§ 4º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Comitê de Desburocratização serão consolidados e comporão relatório anual que será apresentado ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º A participação nas atividades do Comitê não acarretará remuneração sendo considerada prestação de serviços relevantes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.